CVM - Criptoativos e o Mercado de Valores Mobiliários
Publicado em 14/10/2022 09:31 | Atualizado em 23/10/2023 13:39Foi publicado no DOU de hoje, 14.10.2022, o Parecer de Orientação CVM nº 40, de 11 de outubro de 2022, que dispõe sobre os criptoativos e o Mercado de Valores Mobiliários.
Segundo o ato, em cenário global, as discussões sobre a regulação dos criptoativos estão ocorrendo em diversos países, com o reconhecimento de que este é um desafio transfronteiriço, que demanda orientações. Assim, o Parecer consolida o entendimento da CVM (Comissão de Valores Mobiliários) sobre as normas aplicáveis aos criptoativos que forem valores mobiliários e esclarece os limites de atuação do órgão, bem como a forma como este pode e deve exercer seus poderes para normatizar, fiscalizar e disciplinar a atuação dos integrantes do mercado de capitais.
Dentre outras disposições, destacamos:
1 - Embora ainda não haja legislação específica sobre o tema, o Parecer tem o objetivo de garantir maior previsibilidade e segurança, bem como de fomentar ambiente favorável ao desenvolvimento dos criptoativos, com integridade e com aderência a princípios constitucionais e legais relevantes. Desta forma, a CVM está contribuindo para a proteção do investidor e da poupança popular; a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro, prevenção e combate à corrupção; controle à evasão fiscal; e prevenção e combate ao financiamento do terrorismo e/ou proliferação de armas de destruição em massa.
Ainda, apesar de essas tecnologias não estarem, em si, sujeitas a regulamentação no âmbito do mercado de valores mobiliários, é importante destacar que, a depender da sua natureza e características, os serviços ou ativos desenvolvidos por meio delas podem estar sujeitos a regimes regulatórios específicos, nos termos da legislação aplicável. Nesse sentido, o fato de um serviço ou ativo ser desenvolvido ou ofertado digitalmente, por meio criptográfico ou baseado em tecnologia de registro distribuído, é irrelevante para o enquadramento de um ativo como valor mobiliário ou para a submissão de determinada atividade à regulamentação da CVM.
2 - Embora a “tokenização” em si não esteja sujeita a prévia aprovação ou registro na CVM, caso venham a ser emitidos valores mobiliários com fins de distribuição pública, tanto os emissores quanto a oferta pública de tais tokens estarão sujeitos à regulamentação aplicável.
Os criptoativos costumam ser designados como tokens e podem desempenhar diversas funções, razão pela qual acadêmicos e reguladores têm buscado formular uma taxonomia, ainda sem um entendimento uniforme sobre a classificação. Sem prejuízo do acompanhamento dos debates conceituais sobre o tema, a CVM adotará abordagem funcional para enquadramento dos tokens em taxonomia que servirá para indicar o seu tratamento jurídico. Inicialmente, a taxonomia seguirá as seguintes categorias:
- Token de Pagamento (cryptocurrency ou payment token): busca replicar as funções de moeda, notadamente de unidade de conta, meio de troca e reserva de valor;
- Token de Utilidade (utility token): utilizado para adquirir ou acessar determinados produtos ou serviços; e
- Token referenciado a Ativo (asset-backed token): representa um ou mais ativos, tangíveis ou intangíveis. São exemplos os "security tokens", as stablecoins, os non-fungible tokens (NFTs) e os demais ativos objeto de operações de "tokenização".
As categorias citadas acima não são exclusivas ou estanques, de modo que um único criptoativo pode se enquadrar em uma ou mais categorias, a depender das funções que desempenha e dos direitos a ele associados.
3 - Ainda que os criptoativos não estejam expressamente incluídos entre os valores mobiliários citados nos incisos do art. 2º da Lei nº 6.385/1976, os agentes de mercado devem analisar as características de cada criptoativo com o objetivo de determinar se é valor mobiliário, o que ocorre quando:
- é a representação digital de algum dos valores mobiliários previstos taxativamente nos incisos I a VIII do art. 2º da Lei nº 6.385/1976 e/ou previstos na Lei nº 14.430/2022; ou
- enquadra-se no conceito aberto de valor mobiliário do inciso IX do art. 2º da Lei nº 6.385/1976, na medida em que seja contrato de investimento coletivo No que diz respeito aos criptoativos que se enquadram nos requisitos previstos no inciso IX do art. 2º da Lei nº 6.385/1976, a CVM já se manifestou em algumas ocasiões para esclarecer que a caracterização de determinado ativo como um contrato de investimento coletivo não dependeria de manifestação prévia desta.
4 - Fundos de Investimento - À medida que novos ativos são incorporados ao universo regulado, a CVM espera que, de maneira razoável e proporcional, sejam adotados novos critérios e diligências objetivando maiores níveis de transparência, de modo a preservar a eficiência e integridade dos mercados.
Nesse sentido, o administrador e o gestor do fundo devem avaliar o adequado nível de divulgação de potenciais riscos ligados aos ativos, nos materiais de divulgação obrigatória do fundo, em especial no que diz respeito a ativos baseados em tecnologias inovadoras. A título exemplificativo, essa diretriz deve ser aplicável aos fundos de investimento que exploram as possibilidades da digitalização de conteúdo criativo (os já citados NFTs).
A CVM já se manifestou sobre a possibilidade e os termos para investimento direto em criptoativos por fundos de investimento constituídos no Brasil.
Clique aqui e confira, na íntegra, o Parecer de Orientação CVM nº 40, de 11.10.2022 - DOU de 14.10.2022