CURSO IRPF 2022 – 7ª AULA – COMPROVANTE DE RENDIMENTOS - E se, no prazo, a fonte não fornecer ou fornecê-lo errado?
Publicado em 15/02/2022 12:24 | Atualizado em 23/10/2023 13:32Newton Gomes e Júlia Gomes
15.02.2022
Na 7ª Aula do CURSO IRPF 2022 (4ª feira, dia 16.02.2022, às 10h30, com transmissão ao vivo pelo Canal CPA), será abordado, dentre outros assuntos, o comprovante de rendimentos.
Até o último dia útil deste mês de fevereiro, a fonte pagadora deve fornecer, à pessoa física beneficiária, o comprovante de rendimentos auferidos no ano-calendário de 2020. A questão é a seguinte: e se a fonte, no prazo legal, não fornecê-lo, ou fornecê-lo com erro?
Veja a resposta da Receita Federal sobre esse tema, na Pergunta nº 050 do Perguntão IRPF 2021:
“COMPROVANTE ERRADO OU NÃO ENTREGUE
Qual é o procedimento a ser adotado pela pessoa física quando a fonte pagadora não lhe fornecer o comprovante de rendimentos ou fornecê-lo com inexatidão?
A fonte pagadora, pessoa física ou jurídica, deve fornecer à pessoa física beneficiária, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente àquele a que se referirem os rendimentos ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, se esta ocorrer antes da referida data, documentos comprobatórios, em uma via, com indicação da natureza e do montante do pagamento, das deduções e do imposto retido no ano-calendário de 2020, conforme modelo oficial.
No caso de retenção na fonte e não fornecimento do comprovante, o contribuinte deve comunicar o fato à unidade de atendimento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) de sua jurisdição, para as medidas legais cabíveis.
Ocorrendo inexatidão nas informações, tais como salários que não foram pagos nem creditados no ano-calendário ou rendimentos tributáveis e isentos computados em conjunto, o interessado deve solicitar à fonte pagadora outro comprovante preenchido corretamente.
Na impossibilidade de correção, por motivo de força maior, o contribuinte pode utilizar os comprovantes de pagamentos mensais, ficando sujeito à comprovação de suas alegações, a critério da autoridade lançadora.
É permitida a disponibilização, por meio da Internet, do comprovante para a pessoa física que possua endereço eletrônico e, nesse caso, fica dispensado o fornecimento da via impressa.”
(Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 16; Instrução Normativa SRF nº 698, de 20 de dezembro de 2006, arts. 1º e 2º; e Instrução Normativa RFB nº 1.215, de 15 de dezembro de 2011, arts. 2º a 4º).
Além desse tema, a AULA Nº 7 tratará também de: Ganhos de capital, Investimentos financeiros, Participação no capital de PJs, Atividade rural, Criptoativos, Dívidas e ônus, Despesas dedutíveis, Pensão alimentícia, MEI e Cuidados no preenchimento.
ASSISTA!