CURSO IRPF 2022 – 3ª AULA - IR DAS PESSOAS FÍSICAS – As normas de tributação estão na IN 1500 – (2ª parte)
Publicado em 17/01/2022 16:02 | Atualizado em 23/10/2023 13:31Newton Gomes e Amanda Gomes
17.01.2022
A 3ª aula do CURSO IRPF 2022 (4ª feira, dia 19.01, às 10h30, ao vivo pelo Canal CPA) abordará a Instrução Normativa nº 1500/2014, da Receita Federal, que estabelece normais gerais de tributação relativas ao Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF). A IN 1500 é dividida em 20 Capítulos, 114 Artigos e 9 Anexos.
No artigo anterior, resumimos os Capítulos I a V. Neste texto, vamos resumir os Capítulos VI ao XIV.
Eis os resumos:
CAPÍTULO VI – Rendimentos Tributados na Fonte a Título de Antecipação – Os artigos que compõem este Capítulo (22 a 35) relacionam os rendimentos que, sujeitos à incidência do IRRF no durante o ano-calendário, são posteriormente incluídos na declaração anual, para serem objeto de ajuste (é por isso que são denominados “rendimentos tributados na fonte a título de antecipação”). Assim, juntamente com os demais rendimentos do ano-calendário, esses rendimentos serão considerados no cálculo final do IR a pagar no exercício. Neste Capítulo VI, a legislação inclui a maioria dos rendimentos tributáveis, com exceção dos rendimentos isentos ou não tributáveis (Capítulo III), dos rendimentos tributados exclusivamente na fonte (Capítulo IV) e dos rendimentos sujeitos à tributação definitiva (Capítulo V).
CAPÍTULO VII – Rendimentos Recebidos Acumuladamente – Conhecidos pela sigla RRA, esses rendimentos são correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento (artigos 36 a 51), razão porque são tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos do mês. A razão dessa tributação diferenciada é muito simples: como os valores que estão sendo recebidos em determinado mês referem-se a meses de anos-calendário anteriores, se fosse utilizada a tabela do mês do recebimento, haveria séria distorção no cálculo. Assim, a lei criou uma tabela especial (Anexo IV da IN 1500), com base no número de meses decorridos entre o mês de competência e o mês do efetivo recebimento.
CAPÍTULO VIII – Base de Cálculo Mensal – Como regra geral, os rendimentos tributáveis sofrem a incidência do IRRF de acordo com os valores recebidos mensalmente (art. 52), permitidas algumas deduções, tais como a pensão alimentícia, os dependentes, as contribuições para a Previdência Social, etc.
CAPÍTULO IX – Recolhimento Mensal Obrigatório (“Carnê-Leão”) – Artigos 53 a 57) – Está sujeita ao pagamento mensal do imposto de renda a pessoa física residente no País que recebe, dentre outros, rendimentos de outras pessoas físicas que não tenham sido tributados na fonte no País; rendimentos de fontes no exterior; pensão alimentícia, etc. Note-se que, nesta hipótese (carnê-leão), o recolhimento deve ser feito, obrigatoriamente, pelo próprio beneficiário e não pela fonte pagadora.
CAPITULO X – Normas de Retenção na Fonte (artigos 58 e 59) – Neste Capítulo, a IN estabelece algumas normas de retenção na fonte, tais como: a) retenção por ocasião de cada pagamento; se houver mais de um pagamento no mês, a retenção é aplicada sobre a soma dos rendimentos pagos no mês; b) retenção de forma centralizada, pela matriz; c) a retenção deverá ser efetuada pela fonte pagadora, matriz ou filial.
CAPITULO XI – Dispensa da Retenção (Art. 60 ao Art. 62) – Neste Capítulo, são relacionadas diversas hipóteses de não retenção do IRRF, tais como: a) reembolso para empregados referente a algumas coberturas de despesas médicas, odontológicas e de hospitalização; b) dispensa de retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), que devam integrar a base da cálculo do imposto devido na DAA; c) dispensa da retenção em relação aos rendimentos objeto de determinados atos declaratórios emitidos pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, sobre alguns rendimentos.
CAPITULO XII – Adiantamentos (Art. 63) – O adiantamento de rendimentos correspondentes a determinado mês não está sujeito à retenção, desde que os rendimentos sejam integralmente pagos no próprio mês a que se referirem. Se o adiantamento se referir a rendimentos que não sejam integralmente pagos no próprio mês, o imposto será calculado de imediato sobre esse adiantamento.
CAPITULO XIII – Reajustamento da Base de Cálculo (Art. 64) Quando a fonte pagadora assumir o ônus do imposto devido pelo beneficiário, a importância paga, creditada, empregada, remetida ou entregue, é considerada líquida, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto, sobre o qual recai o imposto. Para o cálculo do reajustamento da base de cálculo, a IN 1500 disponibiliza uma fórmula.
CAPITULO XIV – Tabela Progressiva Mensal (Art. 65 e Art. 66) –Cálculo do Imposto na Fonte e do Recolhimento Mensal Obrigatório - O imposto sobre a renda mensal é calculado mediante a utilização das tabelas progressivas constantes do Anexo II da IN 1500. O imposto é calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês.
Há algumas regras para serem aplicadas na hipótese de recebimentos de rendimentos de fonte situada no exterior. Prazo para o Recolhimento Mensal Obrigatório: O imposto apurado deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente àquele em que os rendimentos ou ganhos forem percebidos.
No próximo artigo (3ª e última parte), vamos concluir o resumo dos 20 Capítulos da IN 1500.