CURSO IRPF 2022 – 3ª AULA - IR DAS PESSOAS FÍSICAS – As normas de tributação estão na IN 1500 – (1ª parte)

Publicado em 14/01/2022 15:53 | Atualizado em 23/10/2023 13:31
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Newton Gomes e Amanda Gomes

14.01.2022

A 3ª aula do CURSO IRPF 2022 (4ª feira, dia 19.01, às 10h30, ao vivo pelo Canal CPA) abordará a Instrução Normativa nº 1500/2014, da Receita Federal, que estabelece normais gerais de tributação relativas ao Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF). A IN 1500 é dividida em 20 Capítulos, 114 Artigos e 9 Anexos.

Eis a 1ª parte do resumo:

CAPÍTULO I – Contribuintes – O art. 2º define quem são os contribuintes do imposto.

CAPÍTULO II – Rendimentos Tributáveis – Os artigos 3º e 4º determinam quais são os rendimentos tributáveis.

CAPÍTULO III – Rendimentos Isentos ou Não Tributáveis – Do artigo 5º ao artigo 11, este Capítulo cuida dos rendimentos isentos ou que não se sujeitam ao imposto sobre renda. Dividido em 7 Seções, este Capítulo trata de: Seção I – Rendimentos Originários do Trabalho e Assemelhados; Seção II – Rendimentos Pagos por Previdências; Seção III – Rendimentos Decorrentes de Indenizações e Assemelhados; Seção IV – Rendimentos de Participações Societárias; Seção V – Rendimentos Obtidos no Mercado Financeiro e Assemelhados; Seção VI – Rendimentos Obtidos na Alienação de Bens e Direitos; Seção VII – Demais Rendimentos.

CAPÍTULO IV – Rendimentos Tributados Exclusivamente na Fonte. Do artigo 12 ao artigo 19, este Capítulo, que trata dos rendimentos sujeitos somente na fonte pagadora, é dividido em 4 Seções, a saber: Seção I – Gratificação Natalina (13º salário); Seção II – Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados das Empresas; Seção III – Transportador Autônomo Pessoa Física Residente na República do Paraguai; Seção IV – Demais Rendimentos.

CAPITULO V – Rendimentos Sujeitos à Tributação Definitiva – Os dois artigos (20 e 21) deste Capítulo discriminam alguns rendimentos que estão sujeitos à tributação definitiva, isto é, que não têm ajuste posterior, como no caso do ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos, mas que são recolhidos pelo próprio contribuinte e não pela fonte pagadora.

Nos próximos artigos, continuaremos analisando os demais Capítulos da IN 1500.