CURSO DA REFORMA TRIBUTÁRIA – Principais aspectos da Emenda Constitucional 132
Publicado em 13/10/2025 10:11 | Atualizado em 13/10/2025 10:12Newton Gomes – 13.10.2025
Excepcionalmente, a próxima aula do CURSO DA REFORMA TRIBUTÁRIA será nesta 3ª feira, dia 14.10, a partir das 10h30, ao vivo pela TV CPA.
Durante o evento, os consultores Newton Gomes e Júlia Gomes estarão abordando os principais pontos da Emenda Constitucional 132.
Veja alguns destaques:
a) Simples Nacional – terá duas opções: 1 – manter regime atual; 2 – recolher CBS e IBS como as empresas obrigadas;
b) Iluminação pública - Contribuição para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos;
c) Imunidade para entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;
d) Imposto Seletivo – Criação de imposto sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente;
e) IBS - Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios.
f) Lei complementar disporá sobre regimes específicos de tributação do IBS para:
I - combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade. As alíquotas serão uniformes em todo o território nacional, específicas por unidade de medida e diferenciadas por produto;
II - serviços financeiros;
III - operações com bens imóveis;
IV - planos de assistência à saúde;
V - concursos de prognósticos
VI - sociedades cooperativas, que será optativo, com vistas a assegurar sua competitividade, observados os princípios da livre concorrência e da isonomia tributária
VI - serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, agências de viagens e de turismo, bares e restaurantes
VII - atividade esportiva desenvolvida por Sociedade Anônima do Futebol;
V - serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário intermunicipal e interestadual, ferroviário e hidroviário, podendo prever hipóteses de alterações nas alíquotas e nas regras de creditamento;.
g) Exportação - O IBS não incidirá sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;
h) Comitê Gestor - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão de forma integrada, exclusivamente por meio do Comitê Gestor, as seguintes competências administrativas relativas ao IBS: I - editar regulamento único e uniformizar a interpretação e a aplicação da legislação do imposto; II - arrecadar o imposto, efetuar as compensações e distribuir o produto da arrecadação entre Estados, Distrito Federal e Municípios; III - decidir o contencioso administrativo;
i) Zona Franca de Manaus - As leis instituidoras dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da Constituição Federal estabelecerão os mecanismos necessários, com ou sem contrapartidas, para manter, em caráter geral, o diferencial competitivo assegurado à Zona Franca de Manaus pelos arts. 40 e 92-A e às áreas de livre comércio existentes em 31 de maio de 2023, nos níveis estabelecidos pela legislação relativa aos tributos extintos a que se referem os arts. 126 a 129, todos deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
j) Teste – Durante todo o ano-calendário de 2026, o imposto previsto no art. 156-A (IBS) será cobrado à alíquota estadual de 0,1% (um décimo por cento), e a contribuição prevista no art. 195, V (CBS), ambos da Constituição Federal, será cobrada à alíquota de 0,9% (nove décimos por cento); Nesse ano, os sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias relativas aos tributos referidos (IBS e CBS) poderão ser dispensados do seu recolhimento, nos termos de lei complementar."
k) Cesta Básica Nacional de Alimentos - Fica criada a Cesta Básica Nacional de Alimentos, que considerará a diversidade regional e cultural da alimentação do País e garantirá a alimentação saudável e nutricionalmente adequada, em observância ao direito social à alimentação previsto no art. 6º da Constituição Federal. Lei complementar definirá os produtos destinados à alimentação humana que comporão a Cesta Básica Nacional de Alimentos, sobre os quais as alíquotas dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da Constituição Federal serão reduzidas a zero.
l) Regimes diferenciados - A lei complementar que instituir o imposto de que trata o art. 156-A (IBS) e a contribuição de que trata o art. 195, V (CBS), ambos da Constituição Federal, poderá prever os regimes diferenciados de tributação de que trata este artigo, desde que sejam uniformes em todo o território nacional e sejam realizados os respectivos ajustes nas alíquotas de referência com vistas a reequilibrar a arrecadação da esfera federativa.
m) REDUÇÃO DE 60% - A lei complementar definirá as operações beneficiadas com redução de 60% (sessenta por cento) das alíquotas dos tributos de que trata o caput entre as relativas aos seguintes bens e serviços:
I - serviços de educação;
II - serviços de saúde;
III - dispositivos médicos;
IV - dispositivos de acessibilidade para pessoas com deficiência;
V - medicamentos;
VI - produtos de cuidados básicos à saúde menstrual;
VII - serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano;
VIII - alimentos destinados ao consumo humano;
IX - produtos de higiene pessoal e limpeza majoritariamente consumidos por famílias de baixa renda;
X - produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura;
XI - insumos agropecuários e aquícolas;
XII - produções artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais nacionais, atividades desportivas e comunicação institucional;
XIII - bens e serviços relacionados a soberania e segurança nacional, segurança da informação e segurança cibernética.
n) REDUÇÃO DE 30% - A lei complementar estabelecerá as operações beneficiadas com redução de 30% (trinta por cento) das alíquotas dos tributos de que trata o caput relativas à prestação de serviços de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, desde que sejam submetidas a fiscalização por conselho profissional.
o) SERVIÇOS FINANCEIROS - Art. 10. Para fins do disposto no inciso II do § 6º do art. 156-A da Constituição Federal, consideram-se:
a) operações de crédito, câmbio, seguro, resseguro, consórcio, arrendamento mercantil, faturização, securitização, previdência privada, capitalização, arranjos de pagamento, operações com títulos e valores mobiliários, inclusive negociação e corretagem, e outras que impliquem captação, repasse, intermediação, gestão ou administração de recursos;
b) outros serviços prestados por entidades administradoras de mercados organizados, infraestruturas de mercado e depositárias centrais e por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na forma de lei complementar;
p) OPERAÇÕES COM BENS IMÓVEIS
a) construção e incorporação imobiliária;
b) parcelamento do solo e alienação de bem imóvel;
c) locação e arrendamento de bem imóvel;
d) administração e intermediação de bem imóvel.
q) TRIBUTAÇÃO DA RENDA E FOLHA DE SALÁRIOS - O Poder Executivo deverá encaminhar ao Congresso Nacional:
I – TRIBUTAÇÃO DA RENDA - Em até 90 (noventa) dias após a promulgação desta Emenda Constitucional, projeto de lei que reforme a tributação da renda, acompanhado das correspondentes estimativas e estudos de impactos orçamentários e financeiros;
III – FOLHA DE SALÁRIOS - em até 90 (noventa) dias após a promulgação desta Emenda Constitucional, projeto de lei que reforme a tributação da folha de salários.
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