CTPS Digital – Disciplinados os procedimentos para emissão
Publicado em 24/09/2019 13:15Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 24.09.2019, a Portaria da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho nº 1.065, de 23 de setembro de 2019, a qual disciplina a emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social em meio eletrônico - Carteira de Trabalho Digital.
Segundo o ato, para fins do disposto no Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT), a Carteira de Trabalho Digital é equivalente à Carteira de Trabalho emitida em meio físico. Entretanto, a CTPS Digital não se equipara aos documentos de identificação civis de que trata o art. 2º, da Lei nº 12.037/2009, como a carteira de identidade, carteira profissional, entre outros.
A CTPS Digital terá como identificação única o número de inscrição do trabalhador no CPF, tendo sido previamente emitida a todos os inscritos no CPF, sendo necessária sua habilitação.
Nesse sentido, para a habilitação da Carteira de Trabalho Digital é necessária a criação de uma conta de acesso por meio da página eletrônica acesso.gov.br, sendo esta realizada no primeiro acesso à conta, podendo ser feita por meio de:
- aplicativo específico, denominado Carteira de Trabalho Digital, disponibilizado gratuitamente para dispositivos móveis; ou
- serviço específico da Carteira de Trabalho Digital no sítio eletrônico www.gov.br.
Ainda, para os empregadores obrigados ao eSocial, a comunicação pelo trabalhador do número de inscrição no CPF ao empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital, dispensado o empregador da emissão de recibo. Além disso, os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da CTPS Digital equivalem às anotações a que se refere a CLT.
O trabalhador deverá ter acesso às informações de seu contrato de trabalho na Carteira de Trabalho Digital após o processamento das respectivas anotações.
Por fim, a Carteira de Trabalho em meio físico poderá ser utilizada, em caráter excepcional, enquanto o empregador não for obrigado ao eSocial.