CST - Redução de benefícios Fiscais- Fisco se manifesta sobre qual CST utilizar em operações com redução de benefícios

Publicado em 27/03/2026 15:07 | Atualizado em 27/03/2026 15:09
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Conforme dispõe a Lei Complementar nº 224/2025, a Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025 e o Decreto nº 12.808/2025, a partir de 1º de abril de 2026, quem goza de alíquota zero, suspensão ou isenção de PIS/Pasep e Cofins, seja no mercado interno ou na importação, estará sujeito ao recolhimento de 10% da alíquota padrão, de acordo com regime tributário adotado, ou seja, cumulativo ou não cumulativo ou seja:

 

a) 10% de: 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento), no regime de apuração cumulativa. Portanto, sujeito a 0,065% (sessenta e cinco milésimos por cento) a título de PIS/Pasep e 0,3% (três décimos por cento) a título de Cofins; ou

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