CSLL – Majoração das alíquotas do setor financeiro

Publicado em 15/07/2021 11:08 | Atualizado em 23/10/2023 13:24
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Foi publicada no DOU de hoje, 15.07.2021, a Lei nº 14.183, de 14.07.2021 que altera a Lei nº 7.689/1988, para majorar a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido devida pelas pessoas jurídicas do setor financeiro, a Lei nº 8.989/1995, para modificar a concessão da isenção relativa ao Imposto sobre Produtos Industrializados incidente na aquisição de automóveis por pessoa com deficiência, as Leis nºs 10.865/2004, 11.196/2005, 13.756/2018, e 9.613/1998, e o Decreto-Lei nº 288/1967; e revoga a tributação especial relativa à nafta e a outros produtos destinados a centrais petroquímicas.

 

O art. 3º da Lei nº 7.689/1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

1 - A alíquota da contribuição social sobre o lucro liquido é de:

 

- 20% (vinte por cento) até o dia 31 de dezembro de 2021 e 15% (quinze por cento) a partir de 1º de janeiro de 2022, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105/2001;

 

- 25% (vinte e cinco por cento) até o dia 31 de dezembro de 2021 e 20%(vinte por cento) a partir de 1º de janeiro de 2022, no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso I do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105/2001.

 

2 - Foram vetadas as revogações previstas na Medida Provisória nº 1.034/2021 :

 

a) Lei nº 10.865/2004, art. 8º, § 15, IV: na importação de etano, propano e butano, destinados à produção de eteno e propeno; de nafta petroquímica e de condensado destinado a centrais petroquímicas; bem como na importação de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno, quando efetuada por indústrias químicas, as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação são de, respectivamente:

 

- 1% (um por cento) e 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos anos de 2018 a 2020 e nos meses de janeiro a junho de 2021;

 

- 1,13% (um inteiro e treze centésimos por cento) e 5,2% (cinco inteiros e dois décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos meses de julho a dezembro de 2021;

 

- 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) e 5,8% (cinco inteiros e oito décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2022;

 

- 1,39% (um inteiro e trinta e nove centésimos por cento) e 6,4% (seis inteiros e quatro décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2023; e

 

- 1,52% (um inteiro e cinquenta e dois centésimos por cento) e 7% (sete por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2024.

 

b) Lei nº 11.196/2005, art. 56, IV: a contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelo produtor ou importador de nafta petroquímica, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda desse produto às centrais petroquímicas, serão calculadas, respectivamente, com base nas alíquotas de:

 

- 1% (um por cento) e 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos anos de 2018 a 2020 e nos meses de janeiro a junho de 2021;

 

- 1,13% (um inteiro e treze centésimos por cento) e 5,2% (cinco inteiros e dois décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos meses de julho a dezembro de 2021;

 

- 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) e 5,8% (cinco inteiros e oito décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2022;

 

- 1,39% (um inteiro e trinta e nove centésimos por cento) e 6,4% (seis inteiros e quatro décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2023; e

 

- 1,52% (um inteiro e cinquenta e dois centésimos por cento) e 7% (sete por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2024.

 

c) Lei nº 11.196/2005, art. 57, § 1º: na hipótese de a central petroquímica revender a nafta petroquímica adquirida na forma da letra "b" ou ou importada na forma da letra "a", o crédito decorrente da não cumulatividade será calculado mediante a aplicação das alíquotas previstas na letra "b" ou da letra "a", conforme o caso, para o respectivo período de apuração.

 

A referida Lei entra em vigor:

 

- em 1º de janeiro de 2025, quanto à revogação dos seguintes dispositivos: §§ 15, 16 e 23 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, e os arts. 56, 57, 57-A e 57-B da Lei nº 11.196/2005.

 

- na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos, e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, em relação às mudanças no Decreto-Lei nº 288/1967.

 

Clique aqui e confira a íntegra da Lei nº 14.183, de 14.07.2021 - DOU 15.07.2021.