CSLL – Majoração da alíquota para instituições financeiras a partir de 2020

Publicado em 14/11/2019 10:01 | Atualizado em 23/10/2023 12:12
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Foi publicada no DOU do dia 13.11.2019 a Emenda Constitucional n° 103/2019, a qual altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias.

 

Dentre as disposições, destacamos que, conforme prevê o art. 32, a Contribuição Social sobre o Lucro disposta na Lei n° 7.689/1988 para os bancos de qualquer espécie, previsto no inciso I do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105/2005, será de 20% (vinte por cento).

 

A nova alíquota da CSLL entrará em vigor a partir de 1º.03.2020. Lembramos que as empresas de factoring não estão abrangidas nesta regulamentação.

 

A Emenda Constitucional também revoga o § 13 do art. 195 da Constituição Federal, o qual determinava que aplicava-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o faturamento, fazendo referencia à definição de setores de atividades para os quais as contribuições do PIS/Pasep, Cofins e CSLL ingressariam na modalidade não cumulativa.

 

Clique aqui e confira na íntegra a EC n° 103/2019 – DOU 13.11.2019.