CSLL - Majoração da alíquota para bancos de qualquer espécie e agências de fomento

Publicado em 28/04/2020 10:16
Tempo de leitura: 00:00

Foi publicada no DOU de hoje, dia 28.04.2020, a Instrução Normativa RFB n° 1.942, de 27 de abril de 2020, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, a qual dispõe sobre a determinação e o pagamento do imposto sobre a renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das pessoas jurídicas e disciplina o tratamento tributário das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins no que se refere às alterações introduzidas pela Lei nº 12.973/2014.

 

Dentre as disposições, destacamos:

 

1 - Nos casos de bancos de qualquer espécie e de agências de fomento, tributadas pelo lucro real trimestral ou que apurem pelo lucro real anual por meio de estimativas com base em balanços de suspensão e redução, a alíquota da CSLL será de 20% (vinte por cento), exceto no período compreendido entre 1º de janeiro de 2019 e 29 de fevereiro de 2020, no qual vigorará a alíquota de 15% (quinze por cento).

 

Relativamente ao primeiro trimestre de 2020, devem observar os seguintes procedimentos para determinar o valor devido da CSLL relativa ao período de apuração:

 

- calcular a proporção entre o total da receita bruta do mês de março e o total da receita bruta do trimestre;

- aplicar o percentual calculado na forma prevista sobre o resultado ajustado do trimestre;

- aplicar a alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o valor apurado na forma prevista; e

- adicionar o valor calculado na forma prevista à CSLL apurada por meio da aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o resultado ajustado do trimestre.

 

Alternativamente as referidas pessoas jurídicas poderão realizar os seguintes procedimentos para determinar o valor devido da CSLL relativa ao período de apuração:

 

- calcular o resultado ajustado relativo aos meses de janeiro e fevereiro;

- calcular a diferença entre o resultado ajustado do trimestre e o resultado ajustado;

- aplicar a alíquota de 5% (cinco por cento) sobre a diferença apurada na forma prevista acima, caso seja positiva; e

- adicionar o valor calculado à CSLL apurada por meio da aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o resultado ajustado do trimestre.

 

2. Já as pessoas  jurídicas tributadas com base no lucro real anual, que apurarem a CSLL devida em cada mês na com base na receita bruta, deverão aplicar a alíquota de 20% (vinte por cento) a partir de 1º de março de 2020. Alternativamente, poderá realizar os procedimentos descritos acima, para fins de cálculo do valor devido da CSLL relativo ao ano-calendário de 2020.

 

Clique aqui e confira na íntegra a IN RFB n° 1.942/2020 – DOU 28.04.2020.