CSLL – Instituições financeiras – Redução da alíquota da CSLL
Publicado em 06/02/2019 09:51 | Atualizado em 20/10/2023 20:07Por força da redação dada pela Lei nº 13.169/2015 ao art. 3º da Lei nº 7.689/1988 desde o dia 1º.01.2019, passou a ser 15% a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) a ser aplicada pelas pessoas jurídicas, a seguir:
a) pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização;
b) bancos de qualquer espécie e agências de fomento;
c) distribuidoras de valores mobiliários;
d) corretoras de câmbio e de valores mobiliários;
e) sociedades de crédito, financiamento e investimentos;
f) sociedades de crédito imobiliário;
g) administradoras de cartões de crédito;
h) sociedades de arrendamento mercantil;
i) associações de poupança e empréstimo; e
j) cooperativas de créditos.
Ressaltamos que a alíquota da CSLL aplicadas às pessoas jurídicas mencionadas acima, no período de 1º.09.2015 a 31.12.2018, era de 20%, exceto em relação às cooperativas de crédito que cuja alíquota da CSLL era de 17%, no período de 1º.10.2015 a 31.12.2018.