CSLL – Instituições financeiras – Redução da alíquota da CSLL

Publicado em 06/02/2019 09:51 | Atualizado em 20/10/2023 20:07
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Por força da redação dada pela Lei nº 13.169/2015 ao art. 3º da Lei nº 7.689/1988 desde o dia 1º.01.2019, passou a ser 15% a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) a ser aplicada pelas pessoas jurídicas,  a seguir:

 

a) pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização;

 

b) bancos de qualquer espécie e agências de fomento;

 

c) distribuidoras de valores mobiliários;

 

d) corretoras de câmbio e de valores mobiliários;

 

e) sociedades de crédito, financiamento e investimentos;

 

f) sociedades de crédito imobiliário;

 

g) administradoras de cartões de crédito;

 

h) sociedades de arrendamento mercantil;

 

i) associações de poupança e empréstimo; e

 

j) cooperativas de créditos.

 

Ressaltamos que a alíquota da CSLL aplicadas às pessoas jurídicas mencionadas acima, no período de 1º.09.2015 a 31.12.2018, era de 20%, exceto em relação às cooperativas de crédito que cuja alíquota da CSLL era de 17%, no período de 1º.10.2015 a 31.12.2018.