CSLL – Imunidade de templos de qualquer culto
Publicado em 29/03/2021 13:57Foi publicado no DOU Extra do dia 26.03.2021, a parte vetada da Lei nº 14.057/2020 que, por sua vez, é resultante da conversão do Projeto de Lei de Conversão nº 1.581/2020, que, entre outras disposições, alterou a Lei nº 7.689/1988, instituidora da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Com a derrubada dos vetos, os contribuintes da CSLL são as pessoas jurídicas estabelecidas no País e as que lhe são equiparadas pela legislação tributária, ressalvados os templos de qualquer culto, nos termos da alínea “b” do inciso VI do caput do art. 150 da Constituição Federal (CF/1988) no que tange o patrimônio, a renda e aos serviços, relacionados com as finalidades essenciais dessas entidades.
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