CSLL – Adicional da contribuição para adaptação da legislação brasileira às Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária (Regras GloBE)
Publicado em 04/10/2024 14:26 | Atualizado em 04/10/2024 14:29Foi publicada, no DOU Extra de ontem, dia 03.10.2024, a Medida Provisória nº 1.262, de 03 de outubro de 2024, cujas disposições entrarão em vigor a partir de 1º.01.2025, instituiu o adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), com a finalidade de estabelecer tributação mínima efetiva de 15% no processo de adaptação da legislação brasileira às Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária - Regras GloBE (Global Anti-Base Erosion Rules - GloBE Rules) elaboradas pelo Quadro Inclusivo (Inclusive Framework on Base Erosion and Profit Shifting) sob coordenação da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE e do Grupo dos Vinte - G20.
Destacamos a seguir os principais pontos trazidos pela citada norma:
1. A tributação mínima efetiva ora instituída será realizada por meio de Adicional da CSLL, apurada nos termos da norma em referência e regulamentação aplicável;
O Lucro ou Prejuízo GloBE de cada Entidade Constituinte corresponderá o Lucro ou Prejuízo Líquido Contábil do ano fiscal da Entidade Constituinte ajustado em conformidade com o estabelecido no Anexo I da norma em referência e em ato da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB);
Para os efeitos mencionados acima, o Lucro ou Prejuízo Líquido Contábil será o lucro ou prejuízo líquido determinado para a Entidade Constituinte em suas demonstrações financeiras individuais de acordo com as normas contábeis aplicáveis;
2. Tributos Abrangidos Ajustados de uma Entidade Constituinte para o ano fiscal serão iguais à despesa tributária corrente relativa a Tributos Abrangidos constante na apuração de seu Lucro ou Prejuízo Líquido Contábil no ano fiscal, ajustada em conformidade com o estabelecido no Anexo II da norma em referência e em ato da RFB, devendo, em especial, ser reduzida pelos valores de despesas tributárias correntes relativas a rendas ou lucros excluídos do cálculo do Lucro ou Prejuízo GloBE, observando-se que, para esse efeito:
a) Consideram-se Tributos Abrangidos:
Tributos registrados nas demonstrações financeiras de uma Entidade Constituinte relativamente às suas rendas ou aos seus lucros ou relativamente à sua parte nas rendas ou nos lucros de uma Entidade Constituinte na qual detenha Participação no Capital;
- tributos cobrados em substituição a um tributo sobre a renda ou lucro corporativo; e
- tributos cobrados relativamente a ganhos retidos e ao patrimônio líquido das empresas, incluídos tributos aplicados a múltiplos componentes baseados na renda, no lucro e no patrimônio líquido;
b) Não se consideram Tributos Abrangidos:
- o Adicional da CSLL contabilizada por uma Entidade Constituinte;
- um Tributo Imputável Não Qualificado; e
- os tributos pagos por uma sociedade seguradora em relação a retornos pagos aos segurados;
3. Se em um ano fiscal for apurado Prejuízo Líquido GloBE na jurisdição, e se os Tributos Abrangidos Ajustados forem negativos e menores que 15% do Prejuízo GloBE, as Entidades Constituintes dessa jurisdição serão tratadas como tendo um Ajuste do Adicional da CSLL no ano fiscal em montante igual à diferença entre esses valores;
A Alíquota Efetiva do Grupo de Empresas Multinacional para a jurisdição será igual à soma dos Tributos Abrangidos Ajustados de cada Entidade Constituinte localizada na jurisdição dividida pelo Lucro Líquido GloBE da jurisdição para o ano fiscal;
Na hipótese de a soma dos Tributos Abrangidos Ajustados de cada Entidade Constituinte localizada na jurisdição ser negativa e haver Lucro Líquido GloBE no ano fiscal, o procedimento que difere o cômputo do Tributo Negativo em Excesso deverá ser aplicado, evitando que a Alíquota Efetiva se torne negativa;
O Adicional da CSLL da jurisdição o será devido pelas Entidades Constituintes localizadas na jurisdição que tenham apurado Lucros Excedentes no ano fiscal, e será atribuído na proporção do resultado da multiplicação dos seus Lucros Excedentes pela diferença positiva entre 15% e sua Alíquota Efetiva;
Os Adicionais da CSLL atribuídos devem ser pagos pelas Entidades Constituintes até o último dia útil do 7º mês subsequente ao término do ano fiscal.
Clique aqui, e acesse na íntegra a Medida Provisória nº 1.262, de 03 de outubro de 2024.
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