CSLL - Ação Direta De Inconstitucionalidade – Aumento da alíquota para instituições financeiras

Publicado em 01/06/2021 09:55 | Atualizado em 23/10/2023 13:23
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Foi publicada no DOU de hoje, dia 01.06.2021 a ementa da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) da Ação Direta De Inconstitucionalidade 4.101 que por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, nos termos do voto do Relator.

 

Destacamos:

 

1. As alíquotas diferenciadas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL - para instituições financeiras e entidades assemelhadas estabelecidas pela Lei Federal nº 11.727/2008, fruto de conversão da Medida Provisória nº 413/2007, modificada pela Medida Provisória nº 675/2015, convertida na Lei Federal nº 13.169/2015 não ofendem o Texto Constitucional.

 

2. A alteração da alíquota da CSLL por Medida Provisória não equivale à regulamentação do § 9º, do artigo 195 da CRFB, incluído pela EC 20/1998, razão pela qual não há violação ao artigo 246 da Constituição. Precedentes desta Suprema Corte: RE 659.534-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJ e de 4/10/2017; ARE 1.175.895- AgR-Segundo, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ e de 6/8/2019; ARE 1.103.059- AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJ e de 6/6/2018.

 

A Lei nº 11.727/2008, que elevou de 9% para 15% a alíquota da CSLL das instituições financeiras, e, posteriormente, pela Lei nº 13.169/15 de 15% para 17 e 20%, consideraram a atividade econômica dos contribuintes e não a sua lucratividade.

 

O art. 195, § 9º, da Constituição prevê que as contribuições sociais de seguridade social poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.

 

A legitimidade da incidência estabelecida pelo legislador com base no Texto Constitucional alcança exame mais denso do que a mera esgrima de definições entre o significado das locuções atividade econômica e lucratividade.

 

3. As instituições financeiras não exercem atividade produtiva posto inconteste que a intermediação financeira do acesso ao capital franqueia a atividade econômica do país e permite a produção de bens e serviços pelos segmentos responsáveis.

 

O Sistema Tributário Nacional considera natural que as instituições financeiras não se submetam às exigências tributárias do setor produtivo. O "produto", por excelência, gerado pelas empresas do segmento financeiro é o spread, assim entendido, como a diferença entre o custo de captação e o preço cobrado para a oferta de crédito.

 

O lucro dessas empresas, refletido nessa diferença, é o objeto natural de exigência tributária.

 

Tributar de maneira diferenciada o lucro do segmento financeiro nada mais é do que escolher o signo representativo daquele segmento econômico para ser objeto de incidência da tributação.

 

Consectariamente, os aumentos na tributação promovidos pelas normas impugnadas (datadas de 2008 e 2015) não afetam de maneira determinante a contratação de operações de crédito no país.

 

4. O Supremo Tribunal Federal possui diversos julgados em que se declara a constitucionalidade de alíquotas diferenciadas para instituições financeiras. Confira-se os seguintes julgados: ARE 1.113.061-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJ e de 15/6/2018; ARE 949.005-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJ e de 28/9/2016; ADI 2.898, Rel. Min. Dias Toffoli, DJ e de 3/12/2018.

 

5. Ação Direita de Inconstitucionalidade julgada improcedente.

 

Clique aqui e confira a íntegra da Ação Direta De Inconstitucionalidade 4.101.