Criptoativos - Obrigatoriedade de prestação de informações
Publicado em 11/07/2019 11:47 | Atualizado em 20/10/2023 20:36Foi publicada no DOU de hoje, dia 11.07.2019, a Instrução Normativa RFB n° 1.899, de 10 de julho de 2019, que alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019, a qual institui e disciplina a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
Dentre as alterações, destacamos:
1) O conjunto de informações enviado de forma eletrônica deverá ser assinado digitalmente mediante o uso de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), sempre que for exigido no portal e-CAC da RFB.
2) Deverão ser informados, em relação aos titulares da operação, o nome da pessoa física ou jurídica, o endereço, o domicílio fiscal, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme o caso, ou o Número de Identificação Fiscal (NIF) no exterior, quando houver, no caso de residentes ou domiciliados no exterior e as demais informações cadastrais.
3) Caso os titulares das operações sejam residentes ou domiciliados no Brasil, a prestação da informação relativa ao número de inscrição no CPF ou no CNPJ, conforme o caso, é obrigatória a partir da data da entrega do primeiro conjunto de informações, em setembro de 2019, referente as operações realizadas em agosto de 2019.
4) Caso os titulares das operações sejam residentes ou domiciliados no exterior, a prestação das informações relativas ao país do domicílio fiscal, endereço e NIF no exterior é obrigatória a partir da entrega de informações a ser efetuada em janeiro de 2020, referentes às operações realizadas em dezembro de 2019.
A entrega das informações relativas ao endereço da wallet de remessa e de recebimento, se houver, é obrigatória apenas na hipótese de recebimento de intimação efetuada no curso de procedimento fiscal.
Ficam revogadas a alínea "h" do inciso I e a alínea "h" do inciso II do art. 7º, que dispunha sobre o endereço da wallet de remessa e de recebimento nas operações.
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