CRF-SP – Estabelecidas as infrações pela não comprovação do exercício de atividades por profissional habilitado e registrado por empresas que exploram serviços em que são necessárias atividades de farmacêutico e os valores das respectivas multas
Publicado em 30/01/2020 09:40Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 30.01.2020, a Deliberação do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo n° 1, de 29 de janeiro de 2020, o qual dispõe sobre as hipóteses de aplicação do artigo 24, da Lei nº 3.820/60, que estabelece que as empresas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado, bem como sobre os valores das respectivas multas administrativas.