Crédito Rural - Pronamp e Funcafé – Novas disposições
Publicado em 03/07/2023 10:09 | Atualizado em 23/10/2023 13:47Foi publicada no DOU de hoje, 03.07.2023, a Resolução CMN nº 5.078, de 29 de junho de 2023, que dispõe sobre ajustes nas normas gerais do crédito rural do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp) e do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) a serem aplicadas a partir de hoje, 03 de julho de 2023.
Dentre as disposições, destacamos:
1. O crédito rural deve ser liberado diretamente ao mutuário de uma só vez ou em parcelas, salvo em caso de regulamentação específica, em conta de depósito, de acordo com as necessidades do empreendimento, devendo as utilizações obedecer a cronograma de aquisições e serviços.
O crédito rural de custeio com recursos controlados deve ser liberado diretamente ao mutuário em parcelas e em conta de depósito, de acordo com o cronograma de pagamento pela aquisição de produtos e serviços previstos no orçamento, admitida, a critério da instituição financeira, a liberação do crédito em parcela única quando se tratar de financiamento que tenha:
a) prazo de reembolso de até 180 dias;
b) valores contratados de até R$ 20.000,00.
2. Admite-se financiar como itens de custeio pecuário:
- despesas para colocação de brincos numerados e cápsulas de microchip nos animais;
E agrícola e pecuário:
- despesas com aquisição de insumos para restauração e recuperação das áreas de reserva legal e das áreas de preservação permanente, inclusive controle de pragas e espécies invasoras, manutenção e condução de regeneração natural de espécies nativas e prevenção de incêndios;
- despesas para manutenção de infraestrutura de rede, de plataformas e de soluções digitais de gestão de dados e conectividade, quando relacionadas à atividade financiada.
3. As operações do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp) ficam sujeitas às normas gerais do crédito rural e às seguintes condições especiais:
a) beneficiários: produtores rurais que sejam proprietários rurais, posseiros, arrendatários ou parceiros que:
- possuam renda bruta anual de até R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), considerando nesse limite a soma de 100% do Valor Bruto de Produção (VBP), 100% do valor da receita recebida de entidade integradora e das demais rendas provenientes de atividades desenvolvidas no estabelecimento e fora dele e 100% das demais rendas não agropecuárias;
- tenham, no mínimo, 80% da renda bruta anual originária da atividade agropecuária;
Clique aqui e confira, na íntegra, a Resolução CMN nº 5.078, de 29 de junho de 2023