CPF - Unificação para acesso as informações e benefícios do governo

Publicado em 12/03/2019 15:53 | Atualizado em 20/10/2023 20:28
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Foi publicado no DOU de hoje, dia 12.03.2019, o Decreto nº 9.723, de 11 de março de 2019, que alterou os Decretos nºs 9.094/2017, 8.936/2016 e 9.492/2018 e, entre outras providências, dispôs que, para fins de acesso a informações e serviços de exercício de obrigações e direitos e de obtenção de benefícios perante os órgãos e as entidades do Poder Executivo Federal o número de inscrição no CPF será suficiente e substitutivo dos diversos dados anteriormente exigidos.

 

Com a publicação do referido Decreto, o número de inscrição no CPF substituirá a apresentação dos seguintes dados:

- número de Identificação do Trabalhador (NIT);

 

- número do cadastro perante o Programa de Integração Social (PIS) ou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep);

 

- número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);

 

- número da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH);

 

- número de matrícula em instituições públicas federais de ensino superior;

 

- números dos Certificados de Alistamento Militar, de Reservista, de Dispensa de Incorporação e de Isenção;

 

- número de inscrição em Conselho de Fiscalização de profissão regulamentada;

 

- número de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico); e

 

- demais números de inscrição existentes em bases de dados públicas federais.

 

Porém o critério citado acima não se aplica aos processos administrativos em trâmite nos órgãos federais sejam eles, no Sistema Nacional de Trânsito para os quais seja necessário apresentar o número da Permissão para Dirigir ou da CNH para obter acesso à informação, ou ao Ministério da Defesa para os quais seja necessário apresentar o número dos Certificados de Alistamento Militar, de Reservista, de Dispensa de Incorporação ou de Isenção para obter acesso à informação.

 

Os órgãos e as entidades da administração pública federal terão três meses para a adequação dos sistemas e procedimentos de atendimento ao cidadão e doze meses para consolidar os cadastros e as bases de dados a partir do número do CPF.

 

Vale ressaltar que a substituição dos dados mencionados pelo número de inscrição no CPF é ato preparatório à implementação do Documento Nacional de Identidade a que se refere o art. 8º da Lei nº 13.444/2017.

 

Cabe à Controladoria-Geral da União e aos órgãos integrantes do sistema de controle interno do Poder Executivo federal zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto e adotar as providências para a responsabilização dos servidores públicos e dos militares, e de seus superiores hierárquicos, que praticarem atos em desacordo com suas disposições.

 

O Decreto ratifica também a Carta de Serviços ao Usuário, que tem por objetivo informar os serviços prestados pelo órgão ou pela entidade do Poder Executivo Federal, as formas de acesso a serviços, os compromissos e padrões de qualidade do atendimento ao público e os serviços publicados no Portal de Serviços do Governo Federal.

 

Clique aqui e confira na integra o Decreto n° 9.723/2019 – DOU 12.03.2019