CPF – Atos cadastrais praticados entre 20.03.2020 e 29.05.2020 podem ser efetivados de ofício

Publicado em 16/04/2020 10:28 | Atualizado em 23/10/2023 12:39
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Foi publicada no DOU Extra do dia 15.04.2020 a Instrução Normativa RFB nº 1.938, de 15 de abril de 2020, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.548/2015, que dispõe sobre o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), em decorrência da pandemia da doença pelo coronavírus 2019 (Covid-19).

 

Em decorrência da pandemia da doença pelo Coronavírus 2019 (COVID-19) foi acrescido o art. 37-A na IN RFB nº 1.548/2015, o qual dispõe que os atos cadastrais previstos nos incisos I a VI do art. 2º (inscrição da pessoa física; alteração de dados cadastrais; indicação de pendência de regularização; suspensão da inscrição; regularização da situação cadastral; e cancelamento da inscrição) praticados entre 20.03.2020 e 29.05.2020, podem ser efetivados, de ofício, pela Administração Tributária e cientificados ao interessado, quando cabível, por meio do "Comprovante de Situação Cadastral".

 

Além das solicitações previstas nos anexos III (CPF - Atendimento no Brasil) e IV (CPF - Atendimento no Exterior) da Instrução Normativa RFB nº 1.548/2015, os pedidos para que sejam praticados os atos cadastrais e para obtenção das informações citadas no art. 23 da referida norma poderão ser recepcionados pelos meios virtuais disponíveis.

 

Clique aqui e confira a íntegra da IN RFB nº 1.938/2020 – DOU Extra 15.04.2020.