CPD – Prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional

Publicado em 12/04/2019 09:54 | Atualizado em 20/10/2023 20:31
Tempo de leitura: 00:00

Foi publicada no DOU de hoje, dia 12.04.2019, a Portaria Conjunta RFB/PGFN n° 682, de 11 de abril de 2019, que alterou a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2 de outubro de 2014, que dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.

 

Na impossibilidade de emissão da CPD (Certidão Positiva de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União) pela internet, o sujeito passivo poderá apresentar requerimento de certidão por meio do portal e-CAC ou na unidade de atendimento da RFB.

 

Pela e-CAC, fica dispensado da apresentação do documento de identidade, porém mantida a necessidade de procuração no caso de requerimento formulado por procurador.

 

Nas unidades de atendimento da RFB, as certidões serão emitidas no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de apresentação do requerimento e da documentação necessária à análise do pedido de certidão.

 

Clique aqui e confira na íntegra a Portaria Conjunta RFB/PGFN – DOU 12.04.2019.