CPC - Atos que não produzem efeitos na apuração dos tributos federais
Publicado em 15/05/2020 09:19 | Atualizado em 23/10/2023 12:40Foi publicado no DOU de hoje, dia 15.05.2020, o Ato Declaratório Executivo Cosit n° 9, de 13 de maio de 2020, que relaciona atos administrativos emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) que não contemplam modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis, ou tal modificação ou adoção não produz efeitos na apuração dos tributos federais.
Dentre as disposições, destacamos:
1. Declara que a Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 13 (revisão de diversos CPCs) e a Interpretação Técnica nº 22, emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), não contemplam modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis, ou tal modificação ou adoção não produz efeitos na apuração dos tributos federais.
2. As alterações de critério de contabilização promovidas pela Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 13, introduzidas em razão do Pronunciamento Técnico nº 06 (R2) - Arrendamentos, submeter-se-ão, conforme o caso, ao tratamento tributário previsto no anexo V da IN RFB nº 1.753/2017, incluído pela IN RFB nº 1.889/2019, que dispõe sobre os procedimentos contábeis relacionados às Operações de Arrendamento Mercantil.
3. O critério de contabilização relativo à aplicação dos requisitos para combinação de negócio realizada em estágios, relativamente à obtenção de controle de negócio que é operação conjunta, de acordo com o item 42A do Pronunciamento Técnico nº 15, incluído pela Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 13, submeter-se-á ao tratamento tributário previsto nos artigos 97, 98, 102, 103, 194 e 195 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, e nos casos em que envolvam participação societária, o disposto no artigo 183 dessa norma.
4. Os valores estimados, reconhecidos em função da aplicação dos critérios prescritos pela Interpretação Técnica ICPC nº 22 (Incerteza sobre Tratamento de Tributos sobre o Lucro) submeter-se-ão ao tratamento tributário aplicável às provisões, nos termos dos artigos 70 e 284 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, desde que afetem a determinação do lucro líquido do período de apuração antes da CSLL e do IRPJ.
Clique aqui e confira na íntegra o ADE Cosit n° 9/2020 – DOU 15.05.2020.