CPA 50 Anos - As inúmeras atividades relacionadas à construção civil

Publicado em 05/10/2022 10:55 | Atualizado em 23/10/2023 13:39
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As empresas de construção civil são essencialmente contribuintes do ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), uma vez que prestam serviços constantes nos itens 7.02, 7.04 e, ou 7.05 da lista anexa à Lei Complementar (LC) nº116/2003, mas podem sujeitar-se à incidência do ICMS nas operações de circulação de mercadorias que realizarem.

A hipótese mais comum de incidência do ICMS (Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação) para as empresas de construção civil é a utilização, nas obras contratadas, de materiais produzidos fora do local da prestação dos serviços, como dispõe o final dos subitens 7.02 e 7.05 da lista anexa a LC nº 116/2003:

Mas, em muitas outras situações a empresa de construção civil deixa a condição de mero contribuinte do ISS para ser contribuinte do ICMS, simplesmente pelo fato de realizar o fato gerador do imposto estadual, a circulação de mercadoria, dentre outros constantes no art. 2º do RICMS/SP (Decreto nº 45.490/200).

O que mais ocorre na prática, são hipóteses de difícil enquadramento como fato gerador do ISS ou do ICMS, o que pode levar o contribuinte numa tributação indevida. Segue a análise das principais situações de dúvida:

1 – Concreto fornecido em caminhão betoneira - Considerando tratar-se de fornecimento de concreto preparado em caminhão betoneira, durante o trajeto até a obra, referida operação fica sujeita ao ISSQN (Resposta a Consulta nº 17.902/2018).

2 – Argamassa -  O fornecimento de argamassa, não objeto de subempreitada, para obras de construção civil é tributado pelo ICMS de acordo com a  Decisão Normativa CAT nº 3/2002.

3- Poços artesianos -  De acordo com a Resposta à Consulta nº 8.415/1975, se a perfuração de poços artesianos for decorrente de obra de engenharia civil, por empreitada ou subempreitada, compreendendo a instalação do equipamento necessário ao seu normal funcionamento, trata-se de  obra de construção civil, tributada pelo ISSQN (item 7.02 do anexo da LC nº 116/03).

4- Fornecimento de vidros para obras de construção civil - O estabelecimento comercial de vidros, espelhos, vitrais etc, que é contratado para fornecer seus produtos cortados em medidas pré-determinada por empresas de construção civil, e que pode incluir ou não mão de obra para sua colocação, não será qualificado como empreiteiro ou subempreiteiro, ainda que o contrato firmado entre as partes tenha sido denominado de subempreitada.

Conforme as Respostas a Consulta nº 104/2009 e 165/2008, a obrigação de fornecer (colocados ou não) vidros (em suas mais diversas formas e aplicações) prevalece sobre eventual obrigação de prestar um serviço. A montagem dos produtos no local da obra e a respectiva colocação não desnaturam a figura da compra e venda inerente à atividade, mesma situação que caracteriza a comercialização de boxes para banheiros e de muitas espécies de pisos e revestimentos de madeira, por exemplo, na colocação, exigem cortes, ajustes de perfis e outras tantas providências por parte do vendedor/instalador.

Este caso, trata-se de venda de mercadoria com obrigação e instalar, ficando tanto o valor da mercadoria como o valor cobrado para a instalação sujeito ao ICMS, nos termos do artigo 37, § 1°, item 5, do RICMS/SP.

5 - Lajes pré-moldadas de fabricação própria - O Parecer Normativo CAT nº 1/1976 determina que o fornecimento de lajes pré-moldadas para obras de construção civil enquadra-se como venda de produtos, sujeita ao ICMS. As despesas preliminares realizadas com medições, projetos estruturais, cálculos e desenhos fazem parte integrante do custo da mercadoria produzida, não podendo ser dissociadas do preço do produto fornecido. A base de cálculo do ICMS será o valor total cobrado pelo fornecedor das lajes pré-moldadas, quer o produto seja fabricado "em linha" (comum, sem nenhuma característica especial), quer elaborado sob encomenda, com características próprias e, portanto, tornando necessárias as medições, cálculos e projetos preliminares de cada caso.

No dia a dia, as empresas vão se deparar com inúmeras outras situações que gerarão dúvida sobre a tributação do ICMS ou do ISS, como obra de construção civil. O primeiro passo é analisar se a atividade realizada se encaixa nos itens 7.02, 7.04 e, ou 7.05 da lista anexa à LC nº 116/2003, bem como no §1º, art. 1º do Anexo XI do RICMS/SP. Não existindo fornecimento de materiais produzidos fora do local da obra, haverá apenas a tributação do ISSQN. Por outro lado, o estabelecimento com atividade de construção civil ficará sujeito ao ICMS quando fornecer mercadorias de fabricação própria (produzidas fora do local da obra); promover saídas de materiais, inclusive sobras e resíduos decorrentes de obra executada, quando destinados a terceiros; promover a importação de mercadorias, dentre outras situações.

Fernanda Silva

Consultora - Área IPI, ICMS ISS e Outros

CPA 50 anos