Cooperativas de crédito – Alterações

Publicado em 25/08/2022 10:15
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Foi publicada no DOU de hoje, 25.08.2022, a Lei Complementar nº 196, de 24 de agosto de 2022, que altera a Lei Complementar nº 130/2009 (Lei do Sistema Nacional de Crédito Cooperativo), para incluir as confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito entre as instituições integrantes do Sistema Nacional de Crédito Cooperativo e entre as instituições a serem autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

 

As instituições financeiras constituídas sob a forma de cooperativas de crédito e as confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito sujeitam-se ao disposto no ato, bem como, no que couber, à legislação aplicável ao Sistema Financeiro Nacional (SFN) e às sociedades cooperativas.

 

Ressalte-se que, não configura distribuição de benefício às quotas-partes o oferecimento ou a distribuição de bonificações, de prêmios ou de outras vantagens, de maneira isonômica, em campanhas promocionais de captação de novos associados ou de aumento do capital social pelo quadro de associados, desde que se vincule ao efetivo aumento do capital social da cooperativa.

 

Além disso, os saldos de capital, de remuneração de capital ou de sobras a pagar não procurados pelos associados demitidos, eliminados ou excluídos serão revertidos ao fundo de reserva da cooperativa de crédito após decorridos 5 (cinco) anos da demissão, da eliminação ou da exclusão.

 

Por fim, as confederações de serviços constituídas por cooperativas centrais de crédito em funcionamento na data de publicação do ato deverão solicitar autorização de funcionamento ao Banco Central do Brasil no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da entrada em vigor da Lei Complementar.

 

O ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Clique aqui e confira, na íntegra, a Lei Complementar nº 196, de 24.08.2022 - DOU de 25.08.2022