Convertida em Lei a MP nº 959, que estabeleceu a operacionalização do pagamento do BEm e do benefício emergencial mensal, de que trata a Lei nº 14.020/2020
Publicado em 18/09/2020 10:52 | Atualizado em 23/10/2023 12:46
Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 18.09.2020, a Lei nº 14.058, de 17 de setembro de 2020, decorrente da conversão da Medida Provisória nº 959/2020, a qual estabelece a operacionalização do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal, de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.
Segundo o ato, o beneficiário poderá receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm) e o benefício emergencial mensal de que tratam os arts. 5º e 18, da Lei nº 14.020/2020, na instituição financeira em que possuir conta de poupança ou conta de depósito à vista, exceto conta-salário, desde que autorize o empregador a informar os seus dados bancários quando prestadas as informações de que trata o inciso I, do § 2º, do art. 5º, da Lei nº 14.020/2020.
Na hipótese de não validação ou de rejeição do crédito na conta indicada, inclusive pelas instituições financeiras destinatárias das transferências, ou na ausência da indicação de conta, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A. poderão utilizar outra conta de poupança de titularidade do beneficiário, identificada por meio de processo de levantamento e conferência da coincidência de dados cadastrais para o pagamento do benefício emergencial. No entanto, caso não seja localizada conta do tipo poupança de titularidade do beneficiário, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A. poderão realizar o pagamento do benefício emergencial por meio de conta digital, de abertura automática, em nome do beneficiário.
Nesse sentido, independentemente da modalidade de conta utilizada para pagamento dos benefícios, é vedado às instituições financeiras efetuar descontos, compensações ou pagamentos de débitos de qualquer natureza, mesmo a pretexto de recompor saldo negativo ou de saldar dívidas preexistentes, que impliquem a redução do valor do benefício.
Por fim, os recursos relativos aos benefícios não movimentados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias nas contas digitais retornarão para a União.