Convertida em Lei a MP nº 945, que instituiu medidas temporárias para enfrentamento da pandemia da Covid-19 no âmbito do setor portuário
Publicado em 25/08/2020 11:44Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 25.08.2020, a Lei nº 14.047, de 24 de agosto de 2020, decorrente da conversão da Medida Provisória nº 945/2020, a qual dispõe sobre medidas temporárias para enfrentamento da pandemia da Covid-19 no âmbito do setor portuário, sobre a cessão de pátios da administração pública e sobre o custeio das despesas com serviços de estacionamento para a permanência de aeronaves de empresas nacionais de transporte aéreo regular de passageiros em pátios da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero); e altera as Leis nºs 9.719/1998, 7.783/1989, 12.815/2013, 7.565/1986, e 10.233/2001.
Segundo o ato, o Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO) não poderá escalar trabalhador portuário avulso nas seguintes hipóteses:
I - quando o trabalhador apresentar os seguintes sintomas, acompanhados ou não de febre, ou outros estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, compatíveis com a Covid-19:
a) tosse seca;
b) perda do olfato;
c) dor de garganta; ou
d) dificuldade respiratória;
II - quando o trabalhador for diagnosticado com a Covid-19 ou submetido a medidas de isolamento domiciliar por coabitação com pessoa diagnosticada com a Covid-19;
III - quando a trabalhadora estiver gestante ou lactante;
IV - quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a 65 anos e não comprovar estar apto ao exercício de suas atividades; ou
V - quando o trabalhador tiver sido diagnosticado com:
a) imunodeficiência;
b) doença respiratória; ou
c) doença preexistente crônica ou grave, como doença cardiovascular, respiratória ou metabólica.
Nesse sentido, o OGMO deverá encaminhar à autoridade portuária semanalmente lista atualizada de trabalhadores portuários avulsos que estejam impedidos de ser escalados, acompanhada de documentação que comprove o enquadramento dos trabalhadores em alguma das hipóteses acima mencionadas.
Ainda, a comprovação dos sintomas mencionados poderá ser realizada por meio de atestado médico ou por outra forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal, sendo que os trabalhadores que se enquadrarem em alguma das hipóteses poderão enviar a documentação comprobatória de sua situação ao OGMO por meio eletrônico. Nas hipóteses previstas nos itens I, II e III os trabalhadores ficarão obrigados a informar imediatamente ao OGMO qualquer alteração em sua situação.
Além disso, enquanto persistir o impedimento de escalação com fundamento em qualquer das hipóteses previstas no art. 2º da Lei, o trabalhador portuário avulso terá direito ao recebimento de indenização compensatória mensal no valor correspondente a 70% sobre a média mensal recebida por ele, por intermédio do OGMO, entre 1º de abril de 2019 e 31 de março de 2020, a qual não poderá ser inferior ao salário-mínimo para os que possuem vínculo apenas com o referido órgão, a ser custeado pelo operador portuário ou por qualquer tomador de serviço que requisitar trabalhador portuário avulso ao órgão gestor de mão de obra.
Ressalte-se que o benefício a ser pago aos trabalhadores portuários avulsos:
I - terá natureza indenizatória;
II - não integrará a base de cálculo do IRRF ou da Declaração de Ajuste Anual do IRPF do empregado;
III - não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;
IV - não integrará a base de cálculo do valor devido ao FGTS, disciplinado na Lei nº 8.036/1990, e na Lei Complementar nº 150/2015; e
V - poderá ser excluído do lucro líquido para fins de determinação do IRPJ e da CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
Por outro lado, não terão direito à indenização, ainda que estejam impedidos de concorrer à escala, os trabalhadores portuários avulsos que:
I - estiverem em gozo de qualquer benefício do RGPS ou de RPPS, observado o disposto no parágrafo único, do art. 124, da Lei nº 8.213/1991; ou
II - perceberem o benefício assistencial de que trata o art. 10-A, da Lei nº 9.719/1998.
No mais, na hipótese de indisponibilidade de trabalhadores portuários avulsos para atendimento das requisições ao OGMO, os operadores portuários que não forem atendidos poderão contratar livremente trabalhadores com vínculo empregatício por tempo determinado para a realização de serviços de capatazia, de bloco, de estiva, de conferência de carga, de conserto de carga e de vigilância de embarcações, sendo que a contratação não poderá exceder o prazo de 12 meses.
Por fim, o referido ato altera a Lei 7.783/1989, que dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade e dá outras providências, para incluir no rol de serviços ou atividades essenciais, previsto no art. 10, as atividades portuárias.