Convertida em lei a medida provisória que institui medidas trabalhistas alternativas para enfrentamento de estado de calamidade pública

Publicado em 16/08/2022 13:05 | Atualizado em 23/10/2023 13:37
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Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 16.08.2022, a Lei n° 14.431, de 15 de agosto de 2022, a qual autoriza o Poder Executivo Federal a dispor sobre a adoção, por empregados e empregadores, de medidas trabalhistas alternativas e sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, para enfrentamento das consequências sociais e econômicas decorrentes de estado de calamidade pública.

 

O ato converteu a Medida Provisória nº 1.109/2022, que disciplinava a possibilidade de adoção, por empregados e empregadores, de medidas trabalhistas alternativas para enfrentamento das consequências sociais e econômicas de estado de calamidade pública no âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, reconhecido pelo Poder Executivo Federal.

 

Dentre as deliberações, o ato dispõe sobre a adoção de medidas trabalhistas alternativas, como o teletrabalho, antecipação de férias individuais, concessão de férias coletivas, aproveitamento e a antecipação de feriados, banco de horas e a suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

 

Neste sentido, no que se refere ao teletrabalho, o ato faculta ao empregador, independentemente de acordos individuais ou coletivos, a alterar o regime de trabalho presencial para teletrabalho ou trabalho remoto e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, desde que a alteração seja notificada ao empregado com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, permitindo a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto também para estagiários e aprendizes.

 

Já na antecipação das férias individuais, o empregador deverá informar o empregado sobre a antecipação com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado. Todavia, as férias antecipadas não poderão ser gozadas em períodos inferiores a 5 dias corridos e poderão ser concedidas, por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a que se referem não tenha transcorrido.

 

Além disso, quanto às férias coletivas, deverão ser notificadas aos empregados afetados, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de, no mínimo, 48 horas, hipótese em que não se aplicam o limite máximo de períodos anuais (2, em situações de normalidade) e o limite mínimo de dias corridos (10 dias, em situações de normalidade), possibilitando a concessão por prazo superior a 30 dias.

 

Ademais, o ato concede aos empregadores, durante o prazo previsto no ato do MTP, a possibilidade de antecipar o gozo de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos, contanto que notifique por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados, com antecedência de, no mínimo, 48 horas, com a indicação expressa dos feriados aproveitados, impossibilitando o uso de feriados na compensação de saldo em banco de horas.

 

Por fim, reitera-se que a adoção das medidas alternativas, citadas no ato, que estabelece vários outros parâmetros, observará o disposto em ato do Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), estabelecendo o prazo em que as medidas trabalhistas alternativas poderão ser adotadas.

 

A Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Clique aqui e confira a íntegra da Lei n° 14.437/2022.