Convertida em lei a medida provisória que altera procedimentos de recolhimento do FGTS, altera a redação de dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e dá outras providências
Publicado em 25/08/2022 15:01Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 25.08.2022, a Lei n° 14.438, de 24 de agosto de 2022, a qual, dentre outras providências, institui o Programa de Simplificação do Microcrédito Digital para Empreendedores (SIM Digital), promove alterações na gestão e nos procedimentos de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e altera a redação de determinados dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O ato determina que o empregador doméstico pague a remuneração devida ao empregado doméstico até o sétimo dia do mês seguinte ao da competência, arrecade e recolha a contribuição prevista no inciso I, do caput, do art. 34, da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, e respectivamente, a arrecadar e recolher as contribuições, os depósitos e o imposto a encargo de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI, do caput, do art. 34, da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência.
Além disso, o ato também estabelece que o segurado especial, definido no art. 32-C, da Lei nº 8.212/91, arrecade, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência, as contribuições previstas nos incisos X, XII e XIII, do caput, do art. 30, desta Lei, os valores referentes ao FGTS, e encargos trabalhistas sob a respectiva responsabilidade.
Ainda, atualiza o texto referente à aplicação da multa prevista na Consolidação das Leis do Trabalho no tocante ao desrespeito ao disposto no art. 29, da CLT, entretanto, não altera os critérios já existentes.
Por fim, é importante ressaltar que a alteração do prazo de recolhimento para até o dia 20 de todos os casos citados na citada Lei somente produzirão efeitos a partir da data de início da arrecadação por meio da prestação dos serviços digitais de geração de guias, a que se refere o inciso II, do caput, do art. 17, da Lei nº 8.036/1990 (Lei do FGTS). Deste modo, o Ministério do Trabalho e Previdência editará normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto na Lei.
A Lei entra em vigor na data de sua publicação, todavia, devem ser observadas as disposições do art. 19, inciso I e II.
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