Contribuinte Legal – Regulamentação do parcelamento da PGFN
Publicado em 02/12/2019 10:24 | Atualizado em 23/10/2023 12:13Conforme nota publicada no Portal da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no site da Receita Federal do Brasil, foi publicada a Portaria nº 11.956/2019, que regulamentou a resolução de conflitos entre a Administração Tributária Federal e os contribuintes com débitos junto à União, e que não cometeram fraudes e se enquadrem nas modalidades previstas na MP do Contribuinte Legal.
A transação pretende ainda viabilizar a manutenção da empresa e dos empregos por ela gerados, estimular a atividade econômica e garantir recursos para as políticas públicas. Existem três modalidades de transação:
- por adesão;
- por proposta individual do contribuinte; e
- por proposta individual da PGFN.
São passiveis de acordo de transação junto à PGFN, os débitos inscritos em dívida ativa da União, especialmente os considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação. Excetuando-se a transação de débitos de FGTS, Simples Nacional, multas qualificadas e multas criminais, por vedação expressa na legislação vigente.
Não é possível realizar acordo de transação, quando constatado fraude, dos tipos de débito que não podem ser objeto do acordo de transação (FGTS, Simples Nacional e multa), quando a proposta de transação, individual ou por adesão, for fundada exclusivamente na capacidade de pagamento, a PGFN poderá impedir a realização do acordo, caso identificados indícios de divergências nas informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais do sujeito passivo.
A PGFN ainda define o grau de recuperação do débito, em dívidas que são consideradas de difícil recuperação ou irrecuperável pela PGFN quando a situação econômica do devedor não gera capacidade de pagamento suficiente para o pagamento integral das suas dívidas em prazo de até 5 anos.
A situação econômica dos devedores inscritos em dívida ativa da União é aferida a partir da verificação das informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais prestadas pelo devedor ou por terceiros à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou aos demais órgãos da Administração Pública.
Também se consideram irrecuperáveis os débitos inscritos em dívida ativa que estejam nas seguintes situações:
I - inscritos há mais de 15 (quinze) anos e sem anotação de garantia ou suspensão de exigibilidade;
II - suspensos por decisão judicial há mais de 10 (dez) anos;
III - de titularidade de devedores: a) com falência decretada; b) em processo de recuperação judicial ou extrajudicial; c) em liquidação judicial; d) em intervenção ou liquidação extrajudicial;
IV - de titularidade de devedores pessoa jurídica cuja situação cadastral no CNPJ seja: a) baixada por inaptidão; b) baixada por inexistência de fato; c) baixada por omissão contumaz; d) baixada por encerramento da falência; e) baixada pelo encerramento da liquidação judicial; f) baixada pelo encerramento da liquidação; g) inapta por localização desconhecida; h) inapta por inexistência de fato; i) inapta por omissão e não localização; j) inapta por omissão contumaz; k) inapta por omissão de declarações; l) suspensa por inexistência de fato;
V - de titularidade de devedores pessoa física com indicativo de óbito; e
VI - os respectivos processos de execução fiscal estiverem arquivados com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, há mais de 3 (três) anos.
Os seguintes benefícios que podem ser obtidos com a transação:
- desconto para os créditos considerados de difícil recuperação ou irrecuperáveis de até 50% sobre o valor total da dívida, que pode chegar a 70% em caso de empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte em recuperação judicial;
- parcelamento do débito em até 84 meses, que pode chegar a 100 meses na hipótese de empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte em recuperação judicial;
- carência de até 180 dias para início do pagamento, no caso de empresas em processo de recuperação judicial;
- flexibilização das regras envolvendo prestação de garantias, penhora e alienação de bens;
- possibilidade de amortizar ou liquidar a dívida com precatórios federais próprios ou de terceiros.
Ainda é admitido a utilização de precatórios federais próprios ou de terceiros para amortizar ou liquidar o saldo devedor transacional. Para tanto, o devedor deverá:
- ter formalizado a transação, por adesão ou individual, inclusive liquidando eventual entrada mínima nos casos em que exigida como condição para adesão;
- ceder fiduciariamente o direito creditório à União, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, através de Escritura Pública lavrada no Registro de Títulos e Documentos;
- apresentar cópia da petição, devidamente protocolada no processo originário do precatório, informando sua cessão fiduciária à União, com pedido para o juiz comunicar a cessão ao tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores à sua disposição, com o objetivo de liberar o crédito diretamente em favor da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
- apresentar certidão de objeto e pé do processo originário do precatório atestando, nos casos de precatórios próprios, que não houve cessão do crédito a terceiros e, no caso de precatórios de terceiros, que o devedor é o único beneficiário.
A cobrança do débito é suspensa enquanto perdurar o acordo. O devedor será excluído do Cadin, da Lista de Devedores, poderá voltar a obter certidão de regularidade fiscal, protestos extrajudiciais poderão ser cancelados e processos de execução fiscal serão suspensos. Esse conjunto de medidas permitem ao devedor retomar sua atividade produtiva normalmente.
Além de cumprir os termos do acordo, o contribuinte deve:
- prestar informações sobre seus bens ou receitas, sempre que solicitado pela PGFN;
- agir conforme os ditames da boa-fé, não utilizando a transação para prejudicar seus concorrentes;
- reconhecer definitivamente os débitos transacionados;
- manter-se regular com o FGTS;
- regularizar, no prazo de 90 (noventa) dias, os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação.
A rescisão da transação é ocasionada por descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações ou dos compromissos assumidos, pela comprovação de fraude praticada pelo devedor, inclusive fraude à execução e a Decretação de falência.
Caso a transação seja rescindida, a cobrança será retomada, afastando-se os benefícios concedidos, deduzidos os valores pagos. Autorizará, ainda, a PGFN a requerer a falência do devedor. Por fim, o contribuinte não poderá celebrar nova transação pelo prazo de 2 anos, ainda que referente a débitos distintos.
É possível repugnar a rescisão da transação, no primeiro momento, o devedor será notificado pela plataforma REGULARIZE sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação e terá o prazo de 30 dias para regularizar o vício ou impugnar a decisão da PGFN.
A impugnação poderá ser apresentada pela plataforma REGULARIZE. Da decisão da impugnação cabe recurso no prazo de 10 dias com efeito suspensivo. Enquanto não definitivamente julgada a impugnação à rescisão da transação, o devedor deverá permanecer cumprindo todas as exigências do acordo.
Se o recurso for desprovido, a transação será definitivamente rescindida.
A PGFN publicará as condições e os valores de todas as transações firmadas. Trata-se de uma exigência legal para fins de transparência, visto que o devedor gozará de um benefício público. Todavia, informações protegidas por sigilo fiscal do contribuinte serão preservadas.