Contribuinte legal – Conversão da MP nº 899/2019 em lei

Publicado em 15/04/2020 11:25 | Atualizado em 23/10/2023 12:39
Tempo de leitura: 00:00

Foi publicada no DOU Extra do dia 14.04.2020 a Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, resultante da conversão, com emendas, da Medida Provisória nº 899/2019, a qual dispõe sobre a transação nas hipóteses que especifica; e altera as Leis nºs 13.464/2017 e 10.522/2002.

 

Dentre as disposições, destacamos:

 

1. A União, em juízo de oportunidade e conveniência, poderá celebrar transação em quaisquer das modalidades de que trata a Lei, sempre que, motivadamente, entender que a medida atende ao interesse público.

 

Aplica-se o disposto na referida Lei:

 

- aos créditos tributários não judicializados sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;

 

- à dívida ativa e aos tributos da União, cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 12 da Lei Complementar nº 73/1993 ; e

 

- no que couber, à dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais, cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral Federal, e aos créditos cuja cobrança seja competência da Procuradoria-Geral da União, nos termos de ato do Advogado-Geral da União e sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.469/1997 .

 

A transação de créditos de natureza tributária será realizada nos termos do art. 171 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional).

 

2.  São modalidades de transação as realizadas:

 

- por proposta individual ou por adesão, na cobrança de créditos inscritos na dívida ativa da União, de suas autarquias e fundações públicas, ou na cobrança de créditos que seja competência da Procuradoria-Geral da União;

 

- por adesão, nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário; e

 

- por adesão, no contencioso tributário de pequeno valor.

 

A transação por adesão implica aceitação pelo devedor de todas as condições fixadas no edital que a propõe.

 

3. A proposta de transação deverá expor os meios para a extinção dos créditos nela contemplados e estará condicionada, no mínimo, à assunção pelo devedor dos compromissos de:

 

- não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, de falsear ou de prejudicar, de qualquer forma, a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;

 

- não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, os seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública federal;

 

- não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigido em lei;

 

- desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos; e

 

- renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea c do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil).

 

A proposta de transação deferida importa em aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação, de modo a constituir confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos pela transação, nos termos dos arts. 389 a 395 da Lei nº 13.105/ 2015 (Código de Processo Civil).

 

Quando a transação envolver moratória ou parcelamento, aplica-se, para todos os fins, o disposto nos incisos I e VI do caput do art. 151 da Lei nº 5.172/1966 .

 

Os créditos abrangidos pela transação somente serão extintos quando integralmente cumpridas as condições previstas no respectivo termo.

 

4. Implica a rescisão da transação:

 

- o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;

 

- a constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;

 

- a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;

 

- a comprovação de prevaricação, de concussão ou de corrupção passiva na sua formação;

 

- a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito;

 

- a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação; ou

 

- a inobservância de quaisquer disposições desta Lei ou do edital.

 

O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação e poderá impugnar o ato, na forma da Lei nº 9.784/1999, no prazo de 30 (trinta) dias.

 

A rescisão da transação implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas no edital, sendo que, aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.

 

5. É vedada a transação que:

- reduza multas de natureza penal;

- conceda descontos a créditos relativos ao:

 

a) Simples Nacional, enquanto não editada Lei Complementar autorizativa;

 

b) FGTS, enquanto não autorizado pelo seu Conselho Curador;

 

c) envolva devedor contumaz, conforme definido em lei específica.

 

Nas propostas de transação que envolvam redução do valor do crédito, os encargos legais acrescidos aos débitos inscritos em dívida ativa da União de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/1969, serão obrigatoriamente reduzidos em percentual não inferior ao aplicado às multas e aos juros de mora relativos aos créditos a serem transacionados.

 

Para fins do disposto nesta Lei, considera-se microempresa ou empresa de pequeno porte a pessoa jurídica cuja receita bruta esteja nos limites fixados nos incisos I e II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006, não aplicados os demais critérios para opção pelo regime especial por ela estabelecido.

 

6. A proposta de transação e a sua eventual adesão por parte do sujeito passivo ou devedor não autorizam a restituição ou a compensação de importâncias pagas, compensadas ou incluídas em parcelamentos pelos quais tenham optado antes da celebração do respectivo termo.

 

7. O Ministro de Estado da Economia poderá propor aos sujeitos passivos transação resolutiva de litígios aduaneiros ou tributários decorrentes de relevante e disseminada controvérsia jurídica, com base em manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

 

A proposta de transação e a eventual adesão por parte do sujeito passivo não poderão ser invocadas como fundamento jurídico ou prognose de sucesso da tese sustentada por qualquer das partes e serão compreendidas exclusivamente como medida vantajosa diante das concessões recíprocas.

 

Considera-se controvérsia jurídica relevante e disseminada a que trate de questões tributárias que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

 

A proposta de transação por adesão será divulgada na imprensa oficial e nos sítios dos respectivos órgãos na internet, mediante edital que especifique, de maneira objetiva, as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais a Fazenda Nacional propõe a transação no contencioso tributário, aberta à adesão de todos os sujeitos passivos que se enquadrem nessas hipóteses e que satisfaçam às condições previstas nesta Lei e no edital.

 

8. Atendidas as condições estabelecidas no edital, o sujeito passivo da obrigação tributária poderá solicitar sua adesão à transação, observado o procedimento estabelecido em ato do Ministro de Estado da Economia.

 

O sujeito passivo que aderir à transação deverá:

 

- requerer a homologação judicial do acordo, para fins do disposto nos incisos II e III do caput do art. 515 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil);

 

- sujeitar-se, em relação aos fatos geradores futuros ou não consumados, ao entendimento dado pela administração tributária à questão em litígio, ressalvada a cessação de eficácia prospectiva da transação decorrente do advento de precedente persuasivo nos termos dos incisos I, II, III e IV do caput do art. 927 da Lei nº 13.105 2015 (Código de Processo Civil), ou nas demais hipóteses previstas no art. 19 da Lei nº 10.522/2002.

 

Será indeferida a adesão que não importar extinção do litígio administrativo ou judicial, ressalvadas as hipóteses em que ficar demonstrada a inequívoca cindibilidade do objeto, nos termos do ato a que se refere o caput deste artigo.

 

A solicitação de adesão deverá abranger todos os litígios relacionados à tese objeto da transação existentes na data do pedido, ainda que não definitivamente julgados.

 

A apresentação da solicitação de adesão não suspende a exigibilidade dos créditos tributários definitivamente constituídos aos quais se refira.

 

9. São vedadas:

- a celebração de nova transação relativa ao mesmo crédito tributário;

- a oferta de transação por adesão nas hipóteses:

 

a) previstas no art. 19 da Lei nº 10.522/2002, quando o ato ou a jurisprudência for em sentido integralmente desfavorável à Fazenda Nacional; e

 

b) de precedentes persuasivos, nos moldes dos incisos I, II, III e IV do caput do art. 927 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), quando integralmente favorável à Fazenda Nacional;

 

c) a proposta de transação com efeito prospectivo que resulte, direta ou indiretamente, em regime especial, diferenciado ou individual de tributação.

 

10. Observados os princípios da racionalidade, da economicidade e da eficiência, ato do Ministro de Estado da Economia regulamentará:

 

- o contencioso administrativo fiscal de pequeno valor, assim considerado aquele cujo lançamento fiscal ou controvérsia não supere 60 (sessenta) salários mínimos;

 

- a adoção de métodos alternativos de solução de litígio, inclusive transação, envolvendo processos de pequeno valor.

 

No contencioso administrativo de pequeno valor, observados o contraditório, a ampla defesa e a vinculação aos entendimentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, o julgamento será realizado em última instância por órgão colegiado da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aplicado o disposto no Decreto nº 70.235/1972, apenas subsidiariamente.

 

11. A transação relativa a crédito tributário de pequeno valor será realizada na pendência de impugnação, de recurso ou de reclamação administrativa ou no processo de cobrança da dívida ativa da União.

 

12. A transação poderá contemplar os seguintes benefícios:

- concessão de descontos, observado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor total do crédito;

- oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória, obedecido o prazo máximo de quitação de 60 (sessenta) meses; e

- oferecimento, substituição ou alienação de garantias e de constrições.

 

É permitida a cumulação dos benefícios previstos acima, sendo que a celebração da transação competirá:

- à Receita Federal do Brasil, no âmbito do contencioso administrativo de pequeno valor; e

- à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nas demais hipóteses previstas.

 

13. A proposta de transação poderá ser condicionada ao compromisso do contribuinte ou do responsável de requerer a homologação judicial do acordo, para fins do disposto nos incisos II e III do caput do art. 515 da Lei nº 13.105/ 2015 (Código de Processo Civil).

 

14. A Lei nº 10.522/2002 passa a vigorar acrescida do seguinte art. 19-E:

 

"Art. 19-E . Em caso de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, não se aplica o voto de qualidade a que se refere o § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 , resolvendo-se favoravelmente ao contribuinte."

 

15. Atos dos entes envolvidos nas transações iram disciplinar o assunto.

 

16. O referido diploma legal entra em vigor:

 

- em 120 (cento e vinte) dias contados da data da sua publicação, em relação ao contencioso administrativo fiscal de pequeno valor; e

 

- na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.

 

Clique aqui e confira a íntegra da Lei nº 13.988/2020 – DOU Extra 14.04.2020.