Contribuição Sindical - Publicado Ato do Congresso Nacional que dispõe sobre a perda da eficácia da MP n° 873/2019

Publicado em 03/07/2019 11:08 | Atualizado em 20/10/2023 20:35
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Foi publicado no Diário Oficial da União de hoje, dia 03.07.2019, o Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional n° 43, o qual informa que a Medida Provisória nº 873/2019, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452/1943, para dispor sobre a contribuição sindical, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 28 de junho, por não ter sido convertida em Lei, no prazo legal.

 

Com a publicação da MP nº 873/2019, em 1°.03.2019, o pagamento da contribuição sindical, facultativo aos empregados desde a Reforma Trabalhista, ficaria condicionado à autorização voluntária e individual do empregado, via requerimento direcionado ao sindicato da categoria, que lhe enviaria um boleto específico, em seu nome e na sua residência ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa, para que o trabalhador procedesse a tal recolhimento, caso optasse pelo mesmo, não podendo, desde então, esta ser descontada em folha de pagamento das empresas. Entretanto, com a perda da eficácia da aludida MP, ocorre  o fim da regra do recolhimento por boleto, voltando à sistemática anterior, ou seja, do desconto em folha de pagamento do trabalhador que optar por tal recolhimento e autorizar tal desconto. Para tanto, o trabalhador precisa manifestar sua vontade em contribuir para o seu sindicato, via autorização prévia e expressa (por escrito), para que o desconto possa ser feito em folha salarial.

 

Por outro lado, as demais contribuições (assistencial/negocial, confederativa, entre outras instituídas pelos sindicatos, independentemente da sua nomenclatura) continuam a ser descontadas em folha de pagamento, porém, somente dos empregados filiados (associados) ao sindicato respectivo e com autorização expressa destes, sendo que esta regra não foi alterada pela citada MP 873, que somente reforçou o entendimento da Justiça do Trabalho, sobre este ponto, ficando a empresa passível de ressarcir os trabalhadores em caso de desconto indevido e sem autorização destes, feitos de forma irregular.

 

Por fim, havendo cobranças dos sindicatos, bastará às empresas desconsiderar as notificações enviadas, tendo em vista que a contribuição sindical não voltou a ser obrigatória, continuando a ser facultativa a todos os trabalhadores.

 

Clique aqui e confira a íntegra do Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional n° 43/2019.