Contrato de trabalho Verde e Amarelo – Definido o início da vigência dos artigos que tratam da isenção de contribuição previdenciária patronal e de terceiros e ingresso no programa do Seguro-Desemprego

Publicado em 26/12/2019 10:42
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Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 26.12.2019, a Portaria do Ministério da Economia n° 671, de 23 de dezembro de 2019, a qual prevê a produção de efeitos de dispositivos constantes da Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019.

 

Nos termos da aludida Portaria, o disposto nos arts. 9º e 12, da Medida Provisória nº 905/2019, que entre outras providências, institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, passa a produzir efeitos a partir de 1º.01.2020.

 

Cumpre ressaltar que o art. 9º, da mencionada Medida Provisória, estabelece que as empresas que contratarem na modalidade de contrato verde e amarelo ficarão isentas sobre a folha de pagamento da contribuição previdenciária patronal (20%), do salário-educação e da contribuição social destinada ao Sesi, Sesc, Sest, Senai, Senac, Senat, Sebrae, Incra, Senar, Sescoop. Já o art. 12 prevê que os contratados nesta modalidade terão direito ao Seguro-Desemprego, desde que preenchidos os requisitos legais e respeitadas as condicionantes previstas no art. 3º, da Lei nº 7.998/1990.

 

Portanto, o dispositivo que trata da isenção de contribuiçao previdenciária patronal e de terceiros, bem como o que trata do ingresso dos trabalhadores contratados na modalidade Verde e Amarelo no programa do Seguro-Desemprego, passam a produzir efeitos a partir de 1°.01.2020.

 

Clique aqui e confira a íntegra da Portaria n° 671/2019.