Contabilidade - Revisão NBC 09 altera a NBC TG 06(R3), NBC TG 11(R2), NBC TG 38(R3), NBC TG 40(R3) e NBC TG 48

Publicado em 19/02/2021 11:41 | Atualizado em 23/10/2023 13:19
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Foi publicada no DOU de hoje, dia 19.02.2021, a Norma Brasileira de Contabilidade Revisão CFC nº 9, de 11 de fevereiro de 2021, que aprova a Revisão NBC 09 que, por sua vez, altera a NBC TG 06 (R3), NBC TG 11 (R2), NBC TG 38 (R3), NBC TG 40 (R3) e NBC TG 48.

 

1. Com relação à NBC TG 48 (R3) que trata de Instrumentos Financeiros, destacamos as seguintes alterações:

 

a) Mudanças na base para determinar os fluxos de caixa contratuais como resultado da Reforma da Taxa de Juros de Referência:

 

A entidade deve aplicar os itens 5.4.6 a 5.4.9 da NBC TG 48 (R3) a um ativo financeiro ou passivo financeiro se, e somente se, a base para determinar os fluxos de caixa contratuais do ativo financeiro ou passivo financeiro muda como resultado da reforma da taxa de juros de referência. Para este efeito, o termo "Reforma da Taxa de Juros de Referência" refere-se à reforma em todo o mercado de uma taxa de juros de referência.

 

b) Hedges de fluxo de caixa:

 

Para efeitos de aplicação de hedges de fluxo de caixa, no momento em que a entidade altera a descrição de um item coberto, o valor acumulado na reserva do hedge de fluxo de caixa será considerado com base na taxa de referência alternativa na qual os fluxos de caixa futuro coberto são determinados.

 

c) Contabilidade de hedge

 

Como e quando os requisitos dos itens 102D a 102I cessarem de se aplicar a uma relação de proteção (ver itens 102J a 102O), a entidade deve alterar a designação formal dessa relação de proteção, conforme documentado anteriormente para refletir as mudanças exigidas pela reforma da taxa de juros de referência, ou seja, as mudanças são consistentes com os requisitos dos itens 5.4.6 a 5.4.8 da NBC TG 48. Neste contexto, a designação de hedge deve ser alterada apenas para tornar uma ou mais dessas mudanças:

(a) designando uma taxa de referência alternativa (contratualmente ou não contratualmente especificado) como um risco coberto;

 

(b) alterar a descrição do item coberto, incluindo a descrição da parcela designada dos fluxos de caixa ou valor justo sendo coberto;

 

(c) alterar a descrição do instrumento de cobertura; ou

 

(d) alterar a descrição de como a entidade avaliará a efetividade do hedge.

 

2. Com relação à NBC TG 40 (R3) que trata de Instrumentos Financeiros: Evidenciação, destacamos as seguintes alterações:

 

a) Divulgações adicionais relacionadas à reforma da taxa de juros de referência

 

Para permitir que os usuários das demonstrações contábeis compreendam o efeito da reforma da taxa de juros de referência nos instrumentos financeiros e risco estratégia de gestão da entidade, a entidade deve divulgar informações sobre:

 

- a natureza e extensão dos riscos aos quais a entidade está exposta decorrentes de instrumentos financeiros sujeitos à reforma da taxa de juros de referência, e como a entidade gerencia esses riscos; e

 

- o progresso da entidade na conclusão da transição para a taxa de referência alternativa e como a entidade está gerenciando a transição.

 

Para cumprir os objetivos acima, a entidade deve divulgar:

 

- como a entidade está gerenciando a transição para a taxa de referência alternativa, o seu progresso na data de relatório e os riscos aos quais é exposto decorrente de instrumentos financeiros por causa da transição;

 

- informação não agregada por taxa de referência de juros significativa sujeita à reforma da taxa de juros de referência, informações quantitativas sobre instrumentos financeiros que ainda precisam fazer a transição para uma taxa de referência alternativa no final do período das demonstrações contábeis, demonstrando separadamente:

 

- ativos financeiros não derivativos;

 

- passivos financeiros não derivativos; e

 

- derivativos.

 

3. Com relação à NBC TG 38 (R3) que trata de Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração, destacamos as seguintes alterações:

 

a) Avaliação da eficácia

 

A entidade deve cessar, prospectivamente, de deixar de aplicar a descontinuidade de proteção no que ocorrer primeiro entre:

 

- quando a incerteza decorrente da reforma da taxa de juros de referência não estiver mais presente com relação ao risco protegido e ao momento e ao valor dos fluxos de caixa baseados na taxa de juros de referência do item protegido e do instrumento de hedge; e

 

- quando a relação de proteção à qual a exceção é aplicada for descontinuada.

 

A entidade deve deixar de aplicar prospectivamente a designação de componente de item como item protegido no que ocorrer primeiro entre:

 

- quando as mudanças exigidas pela reforma da taxa de juros de referência forem feitas para a porção de risco não especificada contratualmente aplicando; ou

 

- quando a relação de proteção em que a porção designada de risco não especificada contratualmente for descontinuada.

 

b) Contabilidade de hedge

 

Como e quando os requisitos cessarem de se aplicar a uma relação de proteção, a entidade deve alterar a designação formal dessa relação de proteção, conforme documentado anteriormente para refletir as mudanças exigidas pela reforma da taxa de juros de referência.

 

Neste contexto, a designação de hedge deve ser alterada apenas para tornar uma ou mais dessas mudanças:

 

- designando uma taxa de referência alternativa (contratualmente ou não contratualmente especificado) como um risco coberto;

 

- alterar a descrição do item coberto, incluindo a descrição da parcela designada dos fluxos de caixa ou valor justo sendo coberto;

 

- alterar a descrição do instrumento de cobertura; ou

 

- alterar a descrição de como a entidade avaliará a efetividade do hedge.

 

Alertamos que esta Norma esta revogada desde 1º de janeiro de 2018.

 

4. Com relação à NBC TG 11 (R2) que trata de Contratos de Seguros, destacamos as seguintes alterações:

 

a) Mudanças na base para determinar os fluxos de caixa contratuais como resultado da reforma da taxa de juros de referência

 

Uma seguradora que aplique a isenção temporária da NBC TG 48 deve aplicar os requisitos nos itens 5.4.6 a 5.4.9 da NBC TG 48 para um ativo ou passivo financeiro se, e somente se, a base para determinar o fluxo de caixa contratual desse ativo financeiro ou passivo financeiro muda como resultado da reforma da taxa de juros de referência. Para este efeito, o termo "reforma da taxa de juros de referência" refere-se à reforma em todo o mercado de uma taxa de juros de referência como descrito no item 102B da NBC TG 38.

 

5. Com relação à NBC TG 06 (R3) que trata de Arrendamentos Mercantis, destacamos as seguintes alterações:

                                      

a) Exceção temporária decorrente da Reforma da Taxa de Juros de Referência

 

Um locatário deve aplicar os itens 105 e 106 da NBC TG 06 (R3) a todas as modificações do arrendamento que mudam a base para determinar os pagamentos futuros do arrendamento como resultado da reforma da taxa de juros de referência.

 

Estes itens aplicam-se apenas a tais modificações de arrendamento. Para este efeito, o termo "reforma da taxa de juros de referência" refere-se à reforma em todo o mercado da taxa de juros de referência, conforme descrito no item 6.8.2 da NBC TG 48.

 

Como um expediente prático, o locatário deve remensurar o passivo de arrendamento para reconhecer uma modificação do arrendamento exigida pela reforma da taxa de juros de referência. Esse expediente prático aplica-se apenas a tais modificações. Para este efeito, uma modificação no arrendamento é exigida pela reforma da taxa de juros de referência se, e somente se, ambas as seguintes condições forem atendidas:

 

- a modificação é necessária como consequência direta da reforma da taxa de juros de referência; e

 

- a nova base para determinar os pagamentos do arrendamento é economicamente equivalente à base anterior (ou seja, a base imediatamente anterior à modificação).

 

No entanto, se modificações de locação forem feitas além dessas modificações exigidas pela reforma da taxa de juros de referência, um locatário deve aplicar os requisitos aplicáveis nesta Norma para contabilizar todas as modificações de arrendamento feitas ao mesmo tempo, incluindo aquelas exigidas por interesse taxa de reforma de referência.

 

Clique aqui e confira a íntegra da NBC Revisão CFC nº 9/2021 - DOU 19.02.2021