Contabilidade – Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade

Publicado em 24/02/2021 11:17
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Foi publicada no DOU de hoje, dia 24.02.2021, a Resolução CFC nº 1.612, de 11 fevereiro de 2021, na qual o Conselho Federal de Contabilidade, considerando que o Decreto-Lei n.º 9.295/1946 deu aos Conselhos de Contabilidade a estrutura federativa, colocando os Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs) subordinados ao Conselho Federal de Contabilidade (CFC), cabendo a este a competência de disciplinar as atividades do Sistema CFC/CRCs.

 

Destacamos os seguinte pontos:

 

1. Os Conselhos de Contabilidade são dotados de personalidade jurídica de direito público e forma federativa, prestam serviço de natureza pública e têm a estrutura, a organização e o funcionamento estabelecidos por este Regulamento Geral.

 

Constitui competência dos Conselhos de Contabilidade:

 

- registrar, fiscalizar, orientar e disciplinar, técnica e eticamente, o exercício da profissão contábil em todo o território nacional;

 

- regular e coordenar o Exame de Suficiência, o Cadastro de Qualificação Técnica e o Programa de Educação Continuada; e

 

 - editar Normas Brasileiras de Contabilidade de natureza técnica e profissional.

 

O exercício da profissão contábil, tanto no setor privado quanto na esfera pública e no terceiro setor, constitui prerrogativa exclusiva dos contadores e dos técnicos em contabilidade, legalmente habilitados na forma da lei e demais regulamentos do CFC.

 

Contador é o profissional graduado em curso superior de Ciências Contábeis e com registro nessa categoria em CRC.

 

Técnico em contabilidade é o profissional diplomado em curso de nível médio na área contábil, com essa denominação, e com registro em CRC nessa categoria.

 

2. Os Conselhos de Contabilidade fiscalizarão o exercício da profissão contábil baseados em critérios que observem as atribuições do cargo ou emprego e/ou a atividade efetivamente desempenhada, independentemente da denominação que se lhe tenha atribuído.

 

3. Os Conselhos de Contabilidade gozam de imunidade tributária total em relação aos seus bens, rendas e serviços.

 

4. Cabe, privativamente, aos Conselhos de Contabilidade, Federal e Regionais, dentro dos limites de suas competências, aplicarem penalidades a quem infringir disposições deste Regulamento Geral e da legislação vigente. Os Conselhos de Contabilidade atuam e deliberam, de ofício, sem necessidade de representação de autoridade, de qualquer de seus membros ou de terceiro interessado, por meio de processo regular, no qual será assegurado o amplo direito de defesa e ao contraditório.

 

Clique aqui e confira a integra da Resolução CFC nº 1.612/2021 – DOU 24.02.2021