Contabilidade – Critérios e procedimentos para entidades em liquidação
Publicado em 20/04/2021 15:39 | Atualizado em 23/10/2023 13:22Foi publicada no DOU de hoje, dia 20.04.2021, a Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA CFC nº 900, de 20.04.2021 que aprova a NBC TG 900 - Entidades em Liquidação que, por sua vez, estabelece critérios e procedimentos contábeis específicos para entidade em liquidação.
Destacamos:
1. Esta Norma deve ser adotada por toda entidade em liquidação, seja liquidação voluntária, liquidação por entidade reguladora, liquidação extrajudicial, liquidação judicial, autofalência, falência, insolvência civil e qualquer outra forma de liquidação que lei ou regulamento venha a definir, independentemente de qual norma estava sendo seguida pela entidade antes de entrar em processo de liquidação. Caso alguma transação ou evento econômico não conte com orientação específica nesta Norma quanto ao tratamento contábil a ser adotado, a orientação deve ser obtida nas normas contábeis aplicáveis a empresa em continuidade operacional.
2. Esta Norma não se aplica:
- à entidade em processo de recuperação judicial ou extrajudicial que deve continuar a elaborar a escrituração contábil conforme as Normas a que se sujeitava antes do início da recuperação e deve ainda atender às exigências da regulamentação específica sobre o processo em que se encontra.
- em sua integralidade à entidade submetida a órgão regulador próprio que tenha critérios e procedimentos específicos para essa situação.
- às entidades cuja liquidação esteja prevista em seus documentos constitutivos. Para essas entidades, mesmo que já esteja ocorrendo o processo de liquidação, as Normas contábeis aplicáveis às entidades em continuidade devem ser adotados para a elaboração de suas demonstrações contábeis até a cessação das atividades e ingresso em processo efetivo de liquidação.
3. A entidade deve elaborar e divulgar suas demonstrações contábeis conforme esta Norma a partir do momento que iniciar o processo de liquidação, independentemente do período de reporte a que esteja submetida mensal ou anualmente, de acordo com a especificidade da entidade.
Liquidação é o processo pelo qual a entidade converte seus ativos em dinheiro ou em outros ativos e liquida suas obrigações com os credores e distribui aos detentores de interesses residuais eventual saldo remanescente objetivando sua extinção. A liquidação pode ser compulsória ou voluntária, sendo que:
- a extinção da entidade como resultado de fusão, incorporação ou cisão não se qualifica como liquidação;
- a entidade com probabilidade de perda da condição de continuidade normal de seus negócios, ou mesmo redução significativa de suas atividades, não se qualifica ainda como em liquidação.
4. Ativos líquidos representam a diferença entre os ativos e passivos da entidade em liquidação conforme reconhecidos e mensurados com base nas disposições desta Norma. Os ativos líquidos podem ser positivos, demonstrando saldo a ser distribuído aos detentores de direitos societários ao final da liquidação, ou negativos, indicando a insuficiência de recursos para pagamento dos credores.
Demonstração dos Ativos Líquidos de entidade em liquidação é a demonstração contábil que apresenta os ativos e os passivos da entidade, bem como seus ativos líquidos positivos ou negativos.
Demonstração da Mutação dos Ativos Líquidos de entidade em liquidação é a demonstração contábil que apresenta as mutações dos ativos e passivos da entidade, bem como de seus ativos líquidos.
Demonstração dos Fluxos de Caixa de entidade em liquidação é a demonstração contábil elaborada pelo método direto que evidencia as entradas de caixa provenientes das vendas dos ativos, as saídas de caixa para liquidação dos passivos, as saídas de caixa para pagamento das despesas da liquidação e demais entradas e saídas de caixa.
Demonstração da Moeda de Liquidação é a demonstração que evidencia a relação percentual entre os ativos e os passivos por classe de ativos.
Valor justo é o preço que seria recebido pela venda de ativo ou que seria pago pela transferência de passivo em transação não forçada entre participantes do mercado na data de mensuração.
Valor de liquidação é o valor líquido esperado pela realização do ativo. Regra geral, refere-se ao preço de venda estimado de um ativo deduzido dos gastos necessários à concretização da venda, sendo elas:
- o valor de liquidação de ativos não monetários, para fins desta Norma, se refere à quantia líquida que a entidade espera realizar com a venda do ativo nas condições normais de entidade em liquidação, o que inclui a possibilidade de venda forçada;
- na apuração do valor de liquidação de ativos não monetários, devem ser deduzidos os eventuais gastos estimados para colocação do ativo em condições de venda, além das despesas de venda propriamente ditas (impostos, comissões, entrega etc.);
- os preços de venda devem levar em conta as condições de mercado existentes na data da elaboração das demonstrações previstas nesta Norma; considerações a respeito de possíveis modificações desses preços, para mais ou para menos, esperadas para o futuro, devem ser objeto de nota explicativa específica;
- nos casos em que não haja a intenção de venda de ativo não monetário, mas a sua entrega para liquidação de passivo específico, o valor de liquidação, para fins desta Norma, será o valor do passivo a ser liquidado, devidamente mensurado com base nos critérios indicados nesta Norma, considerando as mesmas deduções previstas nos itens (b) e (c) acima; e
- o valor de liquidação de ativos monetários, para fins desta Norma, se refere à quantia que se espera ser recebida em caixa, deduzidos os eventuais gastos estimados de negociação e cobrança.
5. Quando os ativos não forem mensurados pelo valor de liquidação, as justificativas para adoção de outro critério devem ser divulgadas nas notas explicativas.
Os passivos líquidos deverão ser mensurados pelos valores formal e legalmente devidos. As provisões deverão ser mensuradas com base na melhor estimativa de saída de recursos para liquidar a obrigação presente na data da Demonstração dos Ativos Líquidos.
As Provisões, diferentemente do exigido pela NBC TG 25 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes, deverão ser reconhecidas na Demonstração dos Ativos Líquidos quando a probabilidade de saída de ativos para sua liquidação seja considerada possível ou provável.
Eventuais elementos patrimoniais ativos e passivos que não estejam reconhecidos na data da entrada em liquidação por erro, omissão, fraude ou por força de norma contábil válida anteriormente à entrada em liquidação (como no caso de certos ativos intangíveis) devem ser reconhecidos conforme as condições estabelecidas nesta Norma.
6. As demonstrações exigidas para as entidades em liquidação são: Demonstração dos Ativos Líquidos, Demonstração das Mutações dos Ativos Líquidos, Demonstração dos Fluxos de Caixa e, nos casos de falência e em outros quando necessária, a Demonstração da Moeda de Liquidação complementadas pelas Notas Explicativas.
A Demonstração da Moeda de Liquidação deverá ser divulgada evidenciando o percentual de relação entre o ativo e o passivo líquido, considerada a ordem de preferência estabelecida por dispositivos legais. Todos os rateios realizados devem ser divulgados ao longo do processo de liquidação de forma cumulativa.
Os gastos necessários para colocar o ativo em condições de venda e as despesas de venda propriamente ditas devem ser evidenciados em nota explicativa, deduzindo do valor de venda estimado do ativo a que se referem.
Em algumas situações, como no caso de falências, os gastos e despesas necessários para colocar o ativo em condições de venda e as despesas de venda devem ser reconhecidos como passivos, por força de legislação específica. Somente nesses casos em que exista legislação específica, tais gastos e despesas podem ser reconhecidos como passivo da entidade e não como redutores do ativo. Nessas circunstâncias, deve ser evidenciado em nota explicativa que o valor do ativo não está reconhecido pelo valor de liquidação líquido de tais gastos e despesas.
A Demonstração dos Fluxos de Caixa de Entidade em Liquidação deve seguir a estrutura determinada nesta Norma e não se confunde com a demonstração prevista na NBC TG 03 - Demonstração dos Fluxos de Caixa e deve apresentar, entre outros itens, os ingressos pela realização de ativos e as liquidações de passivos sempre pelo método direto.
Os critérios de avaliação de ativos e passivos da entidade em liquidação devem ser divulgados em notas explicativas, bem como a metodologia e as fontes de informação utilizadas para mensuração dos ativos a seus valores de liquidação. Também devem ser divulgados os critérios para registro e mensuração dos passivos, observados os conceitos de materialidade e relevância.
Quando ativos ou passivos não puderem ser avaliados conforme esta Norma, a razão dessa impossibilidade deve ser claramente evidenciada em nota explicativa. Se existirem apenas indicativos desses valores, mas não suficientes para seu reconhecimento contábil, devem ser também divulgados nas notas explicativas com os devidos esclarecimentos das razões dessa impossibilidade, de faixa de valor, de probabilidade de realização e de outras informações julgadas necessárias à percepção da posição patrimonial e suas mutações por parte da gestão e dos usuários externos, principalmente credores.
Devem ser divulgados os ativos e os passivos registrados até a data do início do processo de liquidação e não identificados ou ratificados no processo de liquidação, bem como os não registrados até essa data e incorporados posteriormente. No caso da impossibilidade de atendimento deste item, o fato deve ser divulgado em nota explicativa.
Nos casos em que haja escrituração contábil regular antes da data do início do processo de liquidação, a Demonstração de Ativos Líquidos de Abertura deverá conter coluna comparativa com os saldos contábeis existentes antes dessa data.
7. Esta Norma entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos em 1º de junho de 2021, sendo sua adoção permitida a partir de 1º de janeiro de 2021, a não ser em casos de exigência específica diversa, de origem regulatória ou judicial.
Clique aqui e confira a íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade NBC PA CFC nº 900/2021 - DOU 20.04.2021