COMO TRATAR O SIMPLES NACIONAL?
Publicado em 23/03/2023 11:06 | Atualizado em 23/10/2023 13:44Newton Gomes
23.03.2023
No último dia 15 de março (4ª feira da semana passada), falando no Grupo de Trabalho da Reforma Tributária da Câmara dos Deputados, o Prof. Isaias Coelho, do Núcleo de Estudos Fiscais (NEF) da FGV Direito SP, fez uma interessante palestra sobre os vários projetos da Reforma Tributária.
Ao final do evento, o palestrante apresentou um texto (disponível no site da Câmara dos Deputados), contendo algumas considerações suplementares à sua manifestação oral.
Dentre as várias considerações finais, destaca-se a parte intitulada: “Como Tratar os Pequenos Negócios”, principalmente em relação às empresas optantes pelo Simples Nacional.
Veja o texto:
“Como Tratar os Pequenos Negócios?
Quase todos os IVAs tratam de maneira diferenciada os pequenos negócios. O tratamento que normalmente se lhes dá é o de excluí-los, para efeito de IVA, do conjunto de empresas tributadas.
O critério mais utilizado para exclusão do IVA é o de volume de negócios no período de um ano: se esse volume superar o limite estabelecido, a empresa é contribuinte do IVA, e, se inferior, a empresa estará isenta.
Alguns países usam, na caracterização de pequenos negócios, outros indicadores além do faturamento, como o número de empregados e o capital registrado.
A pequena empresa é, assim, para fins de IVA, excluída do universo B (contribuintes de direito) e considerada integrante do universo C, de consumidores finais. Como tal, ela paga IVA nas suas aquisições e não cobra IVA nas suas vendas. Portanto, suas vendas não geram crédito de IVA.
Esse tratamento é adequado para a grande maioria das empresas de pequena dimensão que vendem bens ou prestam serviços a famílias (consumidores finais). Ele é, no entanto, inconveniente para pequenas empresas cujos clientes são empresas contribuintes do IVA.
A incapacidade de, pelo crédito, repassar o IVA pago nas compras faria com que a empresa se tornasse pouco competitiva. Por isso, as leis de IVA geralmente permitem que a pequena empresa se registre, voluntariamente, como contribuinte do IVA (isto é, migre do universo C para o B) e passe a emitir faturas (notas fiscais) com destaque do imposto, para que o comprador desfrute de crédito.
Feita a opção, que geralmente não pode ser revertida antes de decorrido um número de anos, a empresa assume as obrigações tributárias principal e acessórias inerentes ao IVA.
O tratamento dado a pequenos negócios não deve ser visto como incentivo fiscal ou gasto tributário. Ele existe no interesse do fisco, já que os pequenos negócios, que existem na borda da informalidade, oferecem alto risco de evasão e seu controle requereria elevados custos administrativos. Portanto, não molestar pequenos negócios é questão de custo e benefício para o fisco.
Tanto a PEC 45 quanto a PEC 110 preservam o tratamento dos pequenos negócios pelo regime do Simples Nacional. Portanto, os pequenos comerciantes e prestadores de serviços nada têm a temer em relação à proposta de reforma tributária. Considerando que 9 em cada 10 pessoas jurídicas brasileiras estão abrigadas no Simples Nacional, o IVA será aplicado a um número limitado de empresas.
Com a introdução do IVA, haverá uma simplificação adicional para os pequenos negócios. Eles deixarão de pagar, no cálculo do Simples Nacional, impostos ao consumo (hoje, ICMS, ISS, PIS, Cofins e IPI, substituídos pelo IVA). Também será necessário eliminar qualquer geração de crédito por integrantes do Simples Nacional. Ainda, é preciso dar-lhes a opção de registrar-se como contribuinte do IVA sem precisar sair do regime Simples Nacional para fins dos demais impostos cobertos pelo regime.”
LEMBRETE: A gravação integral da palestra do Prof. Isaias Coelho pode ser assistida no site da Câmara dos Deputados (Grupo de Trabalho da Reforma Tributária), ou no Youtube).