Cofins – Solução de Consulta – Associações civis
Publicado em 07/07/2023 10:35 | Atualizado em 23/10/2023 13:47Foi publicada no DOU de hoje, 07.07.2023, a Solução de Consulta SRRF07 nº 7.012, de 29 de junho de 2023, que dispõe que são isentas da Cofins as receitas decorrentes das atividades próprias desenvolvidas pelas instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532/1997, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência.
A expressão "atividades próprias" denota o conjunto de serviços ou ações desempenhados pela pessoa jurídica no seu âmbito de atuação. No entanto, é imperativo haver coerência entre a finalidade do ente e a atividade por ele desenvolvida. A previsão, no estatuto ou ato constitutivo da entidade, do exercício de determinada atividade deve guardar coerência com os objetivos da instituição, sob pena de desvio de finalidade.
Consideram-se também receitas derivadas das atividades próprias da entidade aquelas auferida pela pessoa jurídica isenta da Cofins nos termos do art. 14, X, da MP nº 2.158-35/2001, ainda que auferidas em caráter contraprestacional. A finalidade precípua da entidade confunde-se com seus objetivos institucionais, previstos no respectivo estatuto ou ato constitutivo, ou seja, é sua razão de existir, o núcleo de suas atividades, o próprio serviço para o qual foi instituída (cf. acórdão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Representativo de Controvérsia Repetitiva nº 1.353.111-RS, objeto da Nota PGFN/CRJ nº 333/2016).
Receita decorrente da exploração de bar ou restaurante por pessoa jurídica que se caracteriza como associação recreativa, esportiva e social sem fins lucrativos voltada para a prática do hipismo não pode ser considerada receita relativa a suas atividades próprias para fins da isenção de que trata o art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.
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