Cofins e PIS/Pasep - Manutenção de créditos sobre aquisição de combustíveis
Publicado em 24/06/2022 15:24Na sessão desta terça-feira, 21.06.2022, o Supremo Tribunal Federal julgou liminarmente a ADI nº 7181, que determinou que as disposições da Medida Provisória nº 1.118/2022 somente produzam efeitos após 90 dias de sua publicação.
A medida provisória em questão alterou o art. 9º da Lei Complementar nº 192/2022, que reduziu a zero, no período de 11.03.2022 a 31.12.2022, as alíquotas da Cofins e do PIS/Pasep incidentes sobre a receita decorrente da venda de combustíveis. Além disso, ao alterar o ato, retirou a possibilidade de o adquirente final de combustíveis aproveitar créditos do PIS/Pasep e da Cofins nas operações beneficiadas com a alíquota zero, mas a manteve para produtoras ou revendedoras.
A decisão em questão se baseou no fato de que a revogação da manutenção de créditos do PIS/Pasep e da Cofins, mesmo vinculado às operações sem tributação, majorou indiretamente a carga tributária da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, e que a instituição e a majoração dessas contribuições estão sujeitas à anterioridade nonagesimal, prevista no artigo 195, parágrafo 6º, da Constituição Federal de 1988.
Com isso a todos os consumidores finais, mesmo aqueles que não ingressaram com ação judicial, continuarão com o direito de aproveitar créditos da contribuição para o PIS/Pasp e da Cofins, conforme determinado no trecho final do art. 9º da Lei Complementar nº 192/2002.