COAF – Simples Nacional

Publicado em 11/03/2021 10:19 | Atualizado em 23/10/2023 13:20
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Foi publicada no DOU de hoje, dia 11.03.2021, a Instrução Normativa COAF nº 6, de 10 de março de 2021, que estabeleceu parâmetros para que se admita a dispensa prevista no art. 13 da Resolução nº 36, de 10 de março de 2021, do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf.

 

Destacamos:

 

1. Ficam estabelecidos, nos termos da referida Instrução Normativa, parâmetros para que se admita, conforme o previsto no art. 13 da Resolução nº 36/2021, do Coaf, a dispensa da aplicação das disposições daquela Resolução relativamente aos supervisionados que se enquadrem em categoria de menor porte e volume de operações, desde que, mediante justificativa circunstanciada, o supervisionado interessado conclua que:

 

- se encontra alcançado pelo enquadramento em categoria de menor porte e volume de operações, observado o critério fixado no art. 2º desta Instrução Normativa; e

 

- sua avaliação interna de risco, devidamente atualizada, evidencia serem baixos os riscos de lavagem de dinheiro, de financiamento do terrorismo e de financiamento de armas de destruição em massa - LD/FTP relacionados a suas atividades.

 

2. São alcançados pelo enquadramento em categoria de menor porte e volume de operações de que trata o art. 1º os supervisionados nele referidos contemplados pelo Simples Nacional, desde que o montante da sua movimentação financeira anual, apurada no ano fiscal precedente considerando o somatório dos lançamentos a crédito e a débito em contas de depósito, incluindo as de poupança e de pagamento, não ultrapasse o equivalente a duas vezes o valor do limite de faturamento anual estabelecido para o enquadramento no Simples Nacional.

 

3. No tocante à justificativa circunstanciada e à avaliação interna de risco referidas no art. 1º, os supervisionados, para que possam beneficiar-se da dispensa prevista no art. 13 da Resolução nº 36/2021, do Coaf, devem atender a suas correlatas disposições, notadamente as contidas em seus Capítulos IV e VII, observando a respeito, ainda, o seguinte:

 

- a justificativa circunstanciada deve ser documentada e comprovadamente aprovada, no âmbito de pessoa jurídica supervisionada, pelos seus administradores, sem prejuízo, em todo caso, da possibilidade de sua ampla responsabilização, conforme o previsto no art. 12 da Lei nº 9.613/1998, mesmo na ausência de aprovação devida;

 

- os supervisionados devem comprovar documentalmente, quando requisitado, qualquer condição exigida para a dispensa referida no caput, assim como qualquer fato considerado nas correspondentes justificativa circunstanciada ou avaliação interna de risco; e

 

- a avaliação interna de risco, para que possa ser considerada na forma do inciso II do art. 1º, deve ter tido a sua última atualização realizada há pelo menos dois anos ou mais recentemente, desde a última alteração significativa em perfil de risco correlato, observado o disposto no art. 6º da Resolução nº 36, de 2021, do Coaf, caso eventual alteração da espécie tenha ocorrido há menos tempo.

 

4. A conclusão do supervisionado mediante justificativa circunstanciada referida no art. 1º não elide a possibilidade de responsabilização por descumprimento dos deveres de que trata a Resolução nº 36, de 2021, do Coaf, na forma do art. 12 da Lei nº 9.613/1998, mediante processo administrativo sancionador em que se assegure às partes interessadas a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, caso se verifique a inconsistência da mencionada conclusão.

 

Clique aqui e confira a íntegra da Instrução Normativa COAF nº 6/2021– DOU 11.03.2021