Coaf – Orientações complementares

Publicado em 11/06/2019 10:31 | Atualizado em 20/10/2023 20:33
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Foi publicada no DOU de hoje, dia 11.06.2019, a Resolução Coaf n° 31, de 7 de junho de 2019, que dispõe sobre as orientações a serem observadas pelas pessoas físicas e jurídicas que exercem as atividades listadas no artigo 9º da Lei nº 9.613/1998, e que são sujeitas à regulação do Coaf, no cumprimento da Lei nº 13.810/2019, que dispõe sobre a aplicação imediata de sanções, incluída a indisponibilidade de ativos, impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), ou por designações de seus comitês de sanções, por requerimento de autoridade central estrangeira, e por eventuais designações nacionais de pessoas investigadas ou acusadas de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados.

 

Dentre as disposições, destacamos:

 

1) Devem ser imediatamente comunicadas ao Coaf e ao Ministério da Justiça e Segurança Pública:

 

- a indisponibilidade de ativos e eventuais tentativas de transferência dos ativos; e

 

- a existência de ativos sujeitos às sanções e as eventuais razões que constituam impedimento para a não adoção da indisponibilidade de ativos, se for o caso.

 

2) As pessoas que ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal, em observância ao disposto no art. 11, inciso I, da Lei nº 9.613/1998, devem comunicar ao Coaf, sem demora e sem aviso prévio aos sancionados, independentemente do valor, as operações realizadas, os serviços prestados, ou propostas para sua realização, que:

 

- envolvam as pessoas que perpetrem ou intentem perpetrar atos terroristas ou deles participem ou facilitem o seu cometimento, ou as entidades pertencentes ou controladas, direta ou indiretamente, por essas pessoas, bem como por pessoas e entidades atuando em seu nome ou sob seu comando;

 

- possam constituir-se em sérios indícios dos atos de financiamento ao terrorismo, previstos na Convenção Internacional para Supressão do Financiamento do Terrorismo, internalizada no ordenamento jurídico nacional por meio do Decreto nº 5.640/2005;

 

- possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 13.260/2016.

 

As comunicações devem ser efetuadas pelo site do Coaf e todas as informações prestadas serão protegidas por sigilo.

 

O Coaf indicará em seu site à lista de pessoas sujeitas às sanções de que trata a Lei nº 13.810/2019.

 

Clique aqui e confira na íntegra a Resolução Coaf n° 31/2019 – DOU 11.06.2019.