Coaf – Obrigatoriedade para profissional com vínculo empregatício - Declaração de não ocorrência de operações deve ser feita até amanhã, dia 31 de janeiro

Publicado em 30/01/2019 09:02
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Encerra-se amanhã, dia 31.01.2019, o prazo para entrega da Declaração de não ocorrência de operações – Coaf, conforme previsto na Resolução CFC n.º 1.530/2017, todos os profissionais e organizações contábeis que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência que qualquer natureza, devem comunicar ao Coaf a não ocorrência de eventos suspeitos de lavagem de dinheiro ou financiamento ao terrorismo.

 

Confira na íntegra as dúvidas mais frequentes, disponibilizadas no site do CFC:

 

1) Profissionais da contabilidade, com vínculo empregatício, em uma empresa privada (de qualquer ramo ou tipo societário), precisam cumprir a obrigatoriedade da Resolução CFC n.º 1.530/2017?

 

Sim, a declaração de ocorrência ou não ocorrência deve ser feita por todos os profissionais da contabilidade com vínculo empregatício, em uma empresa privada (de qualquer ramo ou tipo societário), que prestam (ou trabalham com) serviço de contabilidade, consultoria, assessoria ou auditoria, independentemente se for responsável técnico ou não. As comunicações ocorrerão nos casos:

 

- De ocorrência – quando identificar, na execução dos serviços contábeis, operações ou propostas de operações que, após análise, possam configurar indícios da ocorrência de ilícitos de seu cliente ou operações em espécie, conforme art. 6º da Resolução CFC n.º 1.530/2017.

 

- De não ocorrência – quando ao longo do ano NÃO IDENTIFICAR, na execução dos serviços contábeis, operações ou propostas de operações que, após análise, possam configurar indícios da ocorrência de ilícitos de seu cliente ou operações em espécie, conforme art. 6º da Resolução CFC n.º 1.530/2017.

 

 

2) Quem está dispensado de fazer a declaração ao Coaf nos termos da Resolução CFC n.º 1.530/2017?

 

Profissionais da contabilidade com vínculo empregatício em organizações contábeis. Trabalhos de perícia contábil, judicial e extrajudicial, revisão pelos pares e de auditoria forense. Sócios ou titulares de Organização Contábil, desde que apresentem a declaração em nome da Organização Contábil (pessoa jurídica) não prestem serviços contábeis como pessoa física.

 

3) As organizações contábeis precisam cumprir a obrigatoriedade de comunicação ao Coaf prevista na Resolução CFC n.º 1.530/2017?

 

Sim, as Organizações Contábeis devem cumprir a obrigatoriedade de fazer a declaração ao Coaf, nos casos:

 

- De ocorrência – quando identificar na prestação de serviços contábeis operações e propostas de operações que, após análise, possam configurar indícios da ocorrência de ilícitos de seu cliente ou operações em espécie, conforme art. 6º da Resolução CFC n.º 1.530/2017, ou

 

- De não ocorrência – quando ao longo do ano não identificar na prestação de serviços contábeis operações e propostas de operações que, após análise, possam configurar indícios da ocorrência de ilícitos de seu cliente ou operações em espécie, conforme art. 6º da Resolução CFC n.º 1.530/2017.

 

Ressalta-se que os Sócios ou titulares da Organização Contábil estão dispensados da obrigatoriedade, desde que apresentem a declaração em nome da Organização Contábil (pessoa jurídica) que não prestem serviços contábeis como pessoa física.

 

4) É necessário fazer a comunicação ao Coaf - de não ocorrência - para cada cliente da organização contábil ou em nome da empresa privada ou órgão público para o qual presto serviços contábeis ou trabalho?

 

Não, a comunicação ao Coaf - de não ocorrência - é de responsabilidade exclusiva e pessoal do profissional da contabilidade ou da Organização Contábil e por isso é realizada por meio do seu CPF ou do CNPJ, respectivamente.

 

Lembramos que as pessoas obrigadas que deixarem de cumprir as obrigações previstas na Lei nº 9.613/1998 estarão sujeitas à sanção como:

 

- Advertência;

 

- Multa pecuniária variável não superior:

 

a) ao dobro do valor da operação;

 

b) ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação; ou

 

c) ao valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

 

- Inabilitação temporária, pelo prazo de até dez anos, para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas no art. 9º da Lei n° 9.613/1998; ou

 

- Cassação ou suspensão da autorização para o exercício de atividade, operação ou funcionamento.