Coaf - Alterações

Publicado em 13/01/2023 10:02 | Atualizado em 23/10/2023 13:42
Tempo de leitura: 00:00

Foi publicada no DOU de 12.01.2023, Edição Extra, a Medida Provisória nº 1.158, de 12 de janeiro de 2023, que altera a Lei nº 9.069/1995, a Lei nº 9.613/1998, e a Lei nº 13.974/2020, para dispor sobre o Conselho Monetário Nacional e sobre a vinculação administrativa do Conselho de Controle de Atividades Financeiras ao Ministério da Fazenda.

 

Dentre as disposições, destacamos:

 

1 – O tratamento de dados pessoais pelo Coaf:

 

- será realizado de forma estritamente necessária para o atendimento às suas finalidades legais;

 

- garantirá a exatidão e a atualização dos dados, respeitadas as medidas adequadas para a eliminação ou a retificação de dados inexatos;

 

- não superará o período necessário para o atendimento às suas finalidades legais;

 

- considerará, na hipótese de compartilhamento, a sua realização por intermédio de comunicação formal, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios cometidos em seus procedimentos internos;

 

- garantirá níveis adequados de segurança, respeitadas as medidas técnicas e administrativas para impedir acessos, destruição, perda, alteração, comunicação, compartilhamento, transferência ou difusão não autorizadas ou ilícitas;

 

- será dotado de medidas especiais de segurança quando se tratar de dados:

 

a) sensíveis, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 5º da Lei nº 13.709/2018; e

                                                                                                                              

b) protegidos por sigilo; e

 

- não será utilizado para fins discriminatórios, ilícitos ou abusivos.

 

O Coaf dispõe de autonomia técnica e operacional, atua em todo o território nacional e vincula-se administrativamente ao Ministério da Fazenda.

 

Além disso, compete ao Ministro de Estado da Fazenda escolher e nomear o Presidente do Coaf e os membros do Plenário.

                                                                                                

2 - O processo administrativo sancionador no âmbito do Coaf:

 

- será disciplinado por ato do Ministro de Estado da Fazenda, mediante apresentação de proposta do Plenário do Coaf; e

 

- disporá, entre outros aspectos, sobre o rito, os prazos e os critérios para gradação das penalidades previstas na Lei nº 9.613, de 3 de março 1998, assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

 

3 - Constituem dívida ativa da União os créditos decorrentes da atuação do Coaf inscritos até 19 de agosto de 2019 e a partir da data de publicação da Medida Provisória nº 1.158/2023.

 

Integram a dívida ativa do Banco Central do Brasil as multas pecuniárias e os seus acréscimos legais relativos à ação fiscalizadora do Coaf nela inscritos entre 20 de agosto de 2019 e o dia anterior à data de publicação da Medida Provisória nº 1.158/2023.

 

A representação judicial e extrajudicial do Coaf compete aos membros da Advocacia-Geral da União.

 

Serão transferidos ao Ministério da Fazenda o acervo patrimonial, os direitos, os créditos e as obrigações decorrentes de lei, os atos administrativos, os contratos, as receitas e as despesas pertencentes ao Coaf, ressalvado o disposto no § 1º do art. 9º da Lei nº 13.974/2020.

 

O Ministério da Fazenda e o Banco Central do Brasil estabelecerão as medidas de transferência progressiva de processos e contratos administrativos relativos ao funcionamento do Coaf.

 

A Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

 

Clique aqui e confira, na íntegra, a Medida Provisória nº 1.158, de 12 de janeiro de 2023