CNPJ - RFB disciplina inscrição de candidatos a cargos eletivos, vices e suplentes

Publicado em 04/01/2021 10:33 | Atualizado em 23/10/2023 13:16
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Foi publicada no DOU do dia 31.12.2020 a Instrução Normativa RFB/TSE nº 2.001, de 29 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a inscrição de candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes, no CNPJ.

 

Dentre as disposições, destacamos:

 

1. Estão obrigados à inscrição no CNPJ os candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes. Tal inscrição destina-se à abertura de contas bancárias e ao controle de documentos relativos à captação e movimentação de fundos e gastos de campanha eleitoral.

 

O código referente à natureza jurídica, informado na inscrição cadastral, será 409-0 - Candidato a Cargo Político Eletivo e o código da CNAE a ser atribuído na inscrição será 9492-8/00 - Atividades de Organizações Políticas.

 

2. A Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral (STI/TSE) encaminhará, em cada eleição, à RFB, a relação dos candidatos, por meio eletrônico, de acordo com modelo a ser fornecido pela RFB, dispensada qualquer outra exigência para fins de efetivação das inscrições no CNPJ.

 

Para esse efeito:

 

- a RFB considerará o respectivo número de inscrição no CPF e do título de eleitor, e o cargo eletivo ao qual concorre;

 

- no caso de eleição ordinária, a denominação a ser utilizada como nome empresarial deverá conter a expressão "ELEIÇÃO - (ano da eleição) - (nome do candidato) - (cargo eletivo)";

 

- no caso de eleição suplementar, a denominação a ser utilizada como nome empresarial deverá conter a expressão "ELEIÇÃO SUPLEMENTAR - (nome do candidato) - (cargo eletivo)"; e

 

- o endereço dos candidatos será o constante na base de dados do TSE.

 

3. Após recebidos os dados, a RFB efetuará as inscrições no CNPJ, de ofício, no prazo máximo de 48 horas, contado da data de sua recepção, divulgando nos sítios da RFB e do TSE na internet em igual período. Os números de inscrição no CNPJ permanecerão disponibilizados nos sítios da RFB e do TSE na Internet, até 31 de dezembro do ano em que foram feitas ou em data posterior, a critério de cada órgão.

 

Os candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes, de posse do número de inscrição no CNPJ, deverão providenciar abertura de contas bancárias destinadas à arrecadação de fundos para financiamento da campanha eleitoral.

 

4. As inscrições realizadas serão canceladas, de ofício:

 

- no caso de eleição ordinária, no dia 31 de dezembro do ano em que foram feitas;

 

- no caso de eleição suplementar, no último dia do sexto mês subsequente à inscrição.

 

No caso das eleições de 2020, excepcionalmente, os cancelamentos serão realizados no dia 28.02.2021.

 

Por fim, fica revogada a IN RFB/TSE nº 1.019/2010, que dispunha sobre o mesmo tema.

 

Clique aqui e confira a íntegra da Instrução Normativa RFB/TSE nº 2.001/2020 – DOU 31.12.2020.