CNPJ - Informações Cadastrais

Publicado em 28/05/2019 10:00
Tempo de leitura: 00:00

Foi publicada no DOU de hoje, dia 28.05.2019, a Instrução Normativa RFB n° 1.895, de 27 de maio de 2019, que alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018, a qual dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

 

Dentre as alterações, destacamos:

 

1)  As informações cadastrais relativas às entidades empresariais e às entidades de clubes de investimento, instituições bancárias do exterior e SCPs devem abranger as pessoas autorizadas a representá-las, bem como a cadeia de participação societária, até alcançar as pessoas naturais caracterizadas como beneficiárias finais, não sendo necessário prestar essa informação os organismos multilaterais ou organizações internacionais, bancos centrais, entidades governamentais ou fundos soberanos, e as entidades por eles controladas.

 

2) Em até 90 (noventa) dias a partir da data de inscrição, as entidades estrangeiras qualificadas de acordo com a regulamentação da CVM, por meio de seu representante legalmente constituído, devem:

 

- prestar as informações do QSA e, apenas mediante solicitação, apresentar os documentos das pessoas naturais autorizadas a representá-las, seus controladores, administradores e diretores, se houver, bem como as pessoas físicas ou jurídicas em favor das quais essas entidades tenham sido constituídas, devendo ser informadas no Quadro de Sócios e Administradores (QSA);

 

- em relação aos demais fundos ou entidades de investimento coletivo, inclusive aqueles que realizem investimentos no mercado financeiro e de capitais do País por meio de veículos de investimento, prestar as informações e apresentar os documentos citados acima, apenas  mediante solicitação, bem como apresentar o QSA e informar o beneficiário final;

 

E no caso de investidor residente e domiciliado em jurisdição com a qual o Brasil tenha firmado acordo para intercâmbio de informações relativas aos tributos referidos nos Decretos nº 8.506/2015, e nº 8.842/2016, o seu representante legal poderá prestar as informações necessárias para fins de enquadramento do representado, por meio dos procedimentos e certificados.

 

3) A entidade ou o estabelecimento filial cuja inscrição no CNPJ estiver na situação cadastral baixada pode ter sua inscrição restabelecida de oficio ou a pedido. Isto aplica-se também à entidade que esteja na situação cadastral inapta, caso comprove, documentalmente, que exerce suas atividades no endereço constante do CNPJ.

 

4) A inconsistência cadastral caracteriza-se, dentre outras situações, pela:

 

- suspensão do registro ou de um ato alterador específico no órgão de registro competente;

 

- alteração da situação cadastral do CPF do titular da Empresa Individual para "Titular Falecido" enquanto não for informada a situação especial de Inventário do Empresário, do titular de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, do titular da Empresa Individual Imobiliária ou do titular de Sociedade Unipessoal de Advogados; ou

 

- existência de pessoa jurídica, integrante do QSA, com CNPJ na situação cadastral baixada ou nula.

 

5) A pessoa jurídica não localizada terá a sua inscrição no CNPJ declarada inapta quando houver denúncia de terceiros interessados ou comunicação de qualquer órgão público, informando a não localização no endereço constante do cadastro. Sendo assim, o Auditor-Fiscal poderá dispensar a diligência da RFB caso os elementos da denúncia sejam considerados consistentes.

 

Ressaltamos, ainda, que fica revogado o caso de inconsistência cadastral quando a existência de pessoa física, integrante no QSA, com CPF na situação cadastral cancelada, suspensa ou nula.

 

O Anexo VIII da Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018 fica alterado na forma do Anexo Único desta Instrução Normativa.

 

Clique aqui e confira na íntegra a IN RFB n° 1.895/2019 – DOU 28.05.2019.