CNPJ - Identificação cadastral única

Publicado em 08/12/2022 14:25 | Atualizado em 23/10/2023 13:41
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Foi publicada no DOU de hoje, 08.12.2022, a Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 06 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), que corresponde à identificação nacional cadastral única e compreende os dados e as informações relativas a empresários, pessoas jurídicas e equiparadas, além de outras entidades de interesse público, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

 

Dentre as disposições, destacamos:

 

1. Para fins de inscrição no CNPJ, conceitua-se como entidade a pessoa jurídica de direito público ou privado e suas equiparadas pela legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza. Além disso, também são equiparados a entidade os demais tipos jurídicos, domiciliados no País ou no exterior, obrigados à inscrição no CNPJ. Todas as entidades domiciliadas no Brasil estão obrigadas a se inscrever no CNPJ, bem como cada um de seus estabelecimentos localizados no Brasil ou no exterior, antes do início de suas atividades, conforme Anexo I da referida Instrução Normativa.

 

Estão também obrigadas à inscrição as entidades domiciliadas no exterior relacionadas nos incisos XVI e XVII do Anexo I da Instrução Normativa.

 

A entidade pode alterar a inscrição de qualquer um de seus estabelecimentos filiais para enquadrá-lo na condição de matriz.

 

Para fins de inscrição no CNPJ, considera-se estabelecimento o local privado ou público, edificado ou não, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiros, físico ou virtual, onde a entidade exerce suas atividades em caráter temporário ou permanente ou onde se encontram armazenadas mercadorias, incluídas as unidades auxiliares constantes do Anexo VII da Instrução Normativa. Diante disso, considera-se ainda estabelecimento a plataforma de produção e armazenamento de petróleo e gás natural e outras plataformas ou estruturas flutuantes, ainda que estejam em construção.

 

Deverá ser utilizado, para fins de inscrição no CNPJ, o endereço do empresário individual ou de um dos sócios da entidade domiciliado no País, conforme o caso, quando o local de exercício da atividade for exclusivamente virtual; do estabelecimento identificado como matriz, quando o estabelecimento virtual for inscrito na condição de filial; e do estabelecimento mais próximo, localizado em terra firme.

 

Para o estabelecimento virtual, deve ser realizada preferencialmente a opção pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), destinado, dentre outras finalidades, a cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, incluídos os relativos à inclusão ou à exclusão de regime especial de tributação e às ações fiscais; encaminhar notificações e intimações; e expedir outros documentos e avisos em geral.

 

2. O representante da entidade no CNPJ deve ser a pessoa física que tenha legitimidade para representá-la.

 

No caso de entidade domiciliada no exterior o representante no CNPJ deve ser seu procurador ou representante legalmente constituído e domiciliado no Brasil, com poderes para administrar os bens e direitos da entidade no País e representá-la perante a RFB.No caso de fundos de investimentos nacionais ou de investidor não residente, o representante no CNPJ é designado automaticamente na inscrição e coincide com aquele constante do CNPJ para a respectiva instituição financeira representante.

 

O representante da entidade no CNPJ pode indicar um preposto para a prática de atos cadastrais no CNPJ, exceto para os atos de inscrição de estabelecimento matriz e de indicação, substituição ou exclusão de preposto, sendo facultada ao preposto a prática do ato de renúncia.

 

3. São atos cadastrais realizados no CNPJ a inscrição, alteração de dados cadastrais e baixa de inscrição. Os atos cadastrais referidos podem ser praticados a pedido da entidade ou de ofício, no interesse da Administração Tributária.

 

A inscrição no CNPJ da entidade ou do estabelecimento filial pode ser enquadrada nas situações cadastrais  ativa; suspensa;  inapta; baixada; ou nula.

 

A Certidão de Inexistência de Vínculo no CNPJ, destinada a pessoas físicas e entidades interessadas, visa a comprovar a inexistência de vínculo de pessoa física ou jurídica, na qualidade de sócia, administradora ou representante perante o CNPJ, com entidades em situação cadastral ativa.

 

As solicitações dos atos cadastrais no CNPJ devem ser realizadas no endereço eletrônico da página de Empresas e Negócios do Governo Federal, disponível no Anexo XIV da Instrução Normativa, por intermédio dos seguintes serviços, conforme o caso:

 

- Redesim;

 

- Portal do Empreendedor, para o MEI; ou

 

- Inova Simples.

 

As solicitações de atos cadastrais no CNPJ são formalizadas:

 

- pela entrega direta da documentação solicitada para a prática do ato, quando a responsabilidade pela análise e deferimento for do órgão de registro que celebrou convênio com a RFB; ou

 

- por meio do envio do Protocolo de Transmissão, acompanhado da cópia do ato constitutivo, alterador ou extintivo da entidade, devidamente registrado no órgão competente, observada a tabela de documentos constante do Anexo VIII da Instrução Normativa, quando a responsabilidade pela análise e deferimento da solicitação for da RFB.

 

4.  A inscrição no CNPJ de entidade domiciliada no exterior exclusivamente para realizar aplicações no mercado financeiro ou de capitais decorre automaticamente do seu registro na CVM como investidor não residente no País, vedada a apresentação da solicitação de inscrição em unidade cadastradora da RFB. Já a inscrição no CNPJ de entidade domiciliada no exterior, nas hipóteses previstas, decorre automaticamente do seu cadastramento no Cadastro Declaratório de Não Residentes (CDNR) do Bacen, vedada a apresentação da solicitação de inscrição em unidade cadastradora da RFB.

 

As entidades domiciliadas no exterior a que se referem os itens XVI e XVII do Anexo I estão obrigadas, a informar, seus beneficiários finais ou a inexistência deles, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data de inscrição no CNPJ, conforme as orientações e a documentação constantes do Anexo XII da IN.

 

5. A baixa da inscrição no CNPJ da entidade ou do estabelecimento filial deve ser solicitada, de forma imediata, na ocorrência das seguintes situações:

 

- extinção por encerramento da liquidação voluntária, judicial ou extrajudicial, incorporação, fusão, ou cisão total;

 

- encerramento do processo de falência; ou

 

- transformação de órgão público inscrito como estabelecimento filial em estabelecimento

matriz, e vice-versa.

 

A baixa da inscrição no CNPJ não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos e respectivas penalidades, decorrentes da falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada, em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades pelos empresários ou pelas pessoas jurídicas, ou seus titulares, sócios ou administradores.

 

A baixa da inscrição da entidade no CNPJ importa responsabilidade solidária dos empresários, titulares, sócios e administradores no período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.

 

O impedimento a que se refere não se aplica à baixa:

 

- decorrente de incorporação, fusão ou cisão total da entidade, quando a sucessora for entidade domiciliada no Brasil; ou

 

- de estabelecimento filial, ficando suas pendências fiscais sob responsabilidade da entidade.

 

 

6. Pode ser declarada inapta a inscrição no CNPJ da entidade que:

 

- for omissa quanto ao cumprimento de obrigações acessórias, assim considerada aquela que, estando obrigada, deixar de apresentar declarações ou demonstrativos, pelo prazo de, no mínimo, 90 (noventa) dias, contado da data estabelecida pela legislação para sua apresentação;

 

- pratique irregularidade em operações de comércio exterior, assim considerada aquela que não comprovar a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior;

 

- for inexistente de fato, assim considerada:

 

a) a entidade que não dispuser de patrimônio ou de capacidade operacional necessários à realização de seu objeto, inclusive a que não comprovar o capital social integralizado;

 

b) a entidade que não for localizada no endereço informado no CNPJ, mediante comprovação constante de Termo de Diligência;

 

c) no caso de intimação improfícua da entidade, aquela cujo representante legal, quando intimado não for localizado; alegar falsidade ou simulação relativa à sua participação na referida entidade ou estabelecimento filial, ou não comprovar legitimidade para sua representação; ou não indicar seu novo domicílio tributário;

 

d) tiver domicílio no exterior e não tiver indicado, nos termos do § 1º do art. 6º, procurador ou representante legalmente constituído e domiciliado no País ou, caso tenha indicado, este não tiver sido localizado; ou

 

e) encontrar-se com as atividades paralisadas, salvo quando a paralisação for comunicada;

 

- realizar operações de terceiros, com intuito de acobertar seus reais beneficiários;

 

- tiver participado, segundo evidências, de organização constituída com o propósito de suprimir ou reduzir o recolhimento de tributos ou de inviabilizar ou prejudicar a cobrança de débitos fiscais, inclusive por meio de emissão de documentos fiscais que relatem operações fictícias ou cessão de créditos inexistentes ou de terceiros;

 

- tiver sido constituída, segundo evidências, para a prática de fraude fiscal, inclusive em proveito de terceiras empresas;

 

- operar com produtos de natureza ilícita, proveniente de roubo ou decorrente de contrafação;

 

- adotar práticas ilícitas na comercialização de combustíveis;

 

- praticar contrabando, descaminho, pirataria ou outros atos ilícitos relacionados ao comércio internacional; ou

 

- encontrar-se suspensa por, no mínimo, 1 (um) ano.

 

Cabe ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil emitir ADE de declaração de inaptidão, publicado no site da RFB na internet ou, alternativamente, no DOU, com a relação das inscrições no CNPJ das entidades omissas de declarações e demonstrativos.

 

A entidade declarada inapta pode regularizar sua situação mediante entrega, por meio da Internet, das declarações e demonstrativos exigidos.

7. É considerado inidôneo, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiro interessado, o documento emitido por entidade cuja inscrição no CNPJ tenha sido declarada inapta ou baixada. Os valores constantes do documento a que se refere não podem ser:

 

- deduzidos como custo ou despesa na determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL;

 

 - deduzidos na determinação da base de cálculo do IRPF;

 

- utilizados como crédito do IPI, do PIS/Pasep e da Cofins não cumulativos; e

 

- utilizados para justificar qualquer outra dedução, abatimento, redução, compensação ou exclusão relativa a tributos administrados pela RFB.

 

A Instrução Normativa entrará em vigor em 01.01.2023.

 

Clique aqui e confira, na íntegra, a Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 06.12.2022 - DOU de 08.12.2022