CNPJ – Alterações
Publicado em 27/11/2019 10:19Foi publicada no DOU de hoje, dia 27.11.2019, a Instrução Normativa RFB n° 1.914, de 26 de novembro de 2019, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018, a qual dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Dentre as alterações, destacamos:
1) Para as entidades que não necessitam informar o beneficiário final, citadas no § 3º do art. 8° da referida IN, as informações cadastrais devem abranger as pessoas naturais autorizadas a representá-las, seus controladores, administradores ou diretores, e serão informadas no Quadro de Sócios e Administradores (QSA).
2) As unidades cadastradoras do CNPJ no âmbito da RFB serão definidas em ato específico da RFB, revogando assim as alíneas "a" a "g" do inciso I do parágrafo único do art. 10, o qual tratava das unidades competentes para deferir atos cadastrais das entidades no CNPJ.
3) Os atos cadastrais no CNPJ são solicitados por meio do aplicativo Coletor Nacional da Redesim, e se não houver incompatibilidade nos documentos eletrônicos transmitidos na forma prevista, será disponibilizado o Documento Básico de Entrada (DBE) ou o Protocolo de Transmissão.
a) O DBE e o Protocolo de Transmissão:
- serão disponibilizados de acordo com os modelos constantes dos Anexos I e II desta Instrução Normativa, respectivamente; e
- ficarão disponíveis no Portal Nacional da Redesim pelo prazo de 90 (noventa) dias para impressão e encaminhamento conforme previsto no art. 16 para formalização da solicitação.
b) O DBE deve ser assinado pelo representante da entidade no CNPJ, por seu preposto ou por seu procurador, dispensado o reconhecimento de firma nos casos em que a entidade for identificada pelo uso de certificado digital.
4) As solicitações de atos cadastrais no CNPJ são formalizadas:
a) por meio da entrega do DBE ou do Protocolo de Transmissão, acompanhado:
- da cópia do ato constitutivo, alterador ou extintivo da entidade, devidamente registrado no órgão competente, observada a tabela de documentos constante do Anexo VIII desta Instrução Normativa; e
- em relação ao DBE, da cópia do documento de identificação do signatário para conferência da assinatura, no caso de solicitação feita por procurador, da cópia da procuração outorgada pela entidade; ou no caso de procuração por instrumento particular, da cópia do documento de identificação do seu signatário.
b) a documentação mencionada poderá ser entregue:
- por meio do Portal e-CAC, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.782/2018, observado o disposto no § 6º;
- por remessa postal; ou
- em qualquer das unidades cadastradoras.
5) Da inscrição no CNPJ de entidade domiciliada no exterior exclusivamente para realizar aplicações no mercado financeiro ou de capitais decorre automaticamente do seu registro na CVM como investidor não residente no País, vedada a apresentação da solicitação de inscrição em unidade cadastradora do CNPJ.
Portanto, os documentos serão apresentados mediante dossiê digital de atendimento, aberto por meio do Portal e-CAC, nos termos do inciso I do § 1º do art. 16.
Ainda, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da data de inscrição, as entidades estrangeiras deverão, por meio de seu procurador constituído, indicar seus beneficiários finais, nos termos do art. 8º, apresentar os documentos requeridos no § 2º art. 20 da IN RFB n° nº 1.863/2018, mediante dossiê digital de atendimento aberto por meio do Portal e-CAC, nos termos do inciso I do § 1º do art. 16.
6) Ficam revogados:
- as alíneas "a" a "g" do inciso I do parágrafo único do art. 10, que tratam das unidades cadastradoras.
- o inciso III do caput do art. 16, que dispunham sobre as solicitações de atos cadastrais no CNPJ que poderiam ser formalizadas pela transmissão de dossiê digital de atendimento em qualquer unidade da RFB com os documentos necessários à prática do ato.
Clique aqui e confira na íntegra a IN RFB n° 1.914/2019 – DOU 27.11.2019.