CMN – Regulamentada a constituição, a organização e o funcionamento das sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários
Publicado em 28/03/2022 13:05Foi publicada no DOU de hoje, dia 28.03.2022, a Resolução CMN nº 5.008, de 24 de março de 2022, que dispõe sobre a constituição, a organização e o funcionamento das sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários.
Destacamos os seguintes pontos:
1 - As sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários têm por objeto social:
- operar em recinto ou em sistema mantido por entidades administradoras de mercados de títulos ou valores mobiliários;
- subscrever, isoladamente ou em consórcio com outras sociedades autorizadas, emissões de títulos e valores mobiliários para revenda;
- intermediar oferta pública e distribuição de títulos e valores mobiliários no mercado;
- comprar e vender títulos e valores mobiliários por conta própria e de terceiros, observada regulamentação editada pela Comissão de Valores Mobiliários e pelo Banco Central do Brasil nas suas respectivas áreas de competência;
- encarregar-se da administração de carteiras e da custódia de títulos e valores mobiliários;
- incumbir-se da subscrição, da transferência e da autenticação de endossos, de desdobramento de cautelas, de recebimento e pagamento de resgates, juros e outros proventos de títulos e valores mobiliários;
- exercer funções de agente fiduciário;
- instituir, organizar e administrar fundos e clubes de investimento;
- constituir sociedade de investimento - capital estrangeiro e administrar a respectiva carteira de títulos e valores mobiliários;
- exercer as funções de agente emissor de certificados e manter serviços de ações escriturais;
- emitir certificados de depósito de ações;
- intermediar operações de câmbio;
- praticar operações no mercado de câmbio;
- praticar operações de conta margem;
- realizar operações compromissadas;
- praticar operações de compra e venda de metais preciosos, no mercado físico, por conta própria e de terceiros, nos termos da regulamentação editada pelo Banco Central do Brasil;
- operar em bolsas de mercadorias e de futuros por conta própria e de terceiros, observada a regulamentação editada pela Comissão de Valores Mobiliários e pelo Banco Central do Brasil nas respectivas áreas de competência;
- prestar serviços de intermediação e de assessoria ou assistência técnica, em operações e atividades nos mercados financeiro e de capitais;
- emprestar títulos e valores mobiliários integrantes das respectivas carteiras aos seus comitentes, exclusivamente nos termos previstos nesta Resolução e na regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários;
- emitir moeda eletrônica, nos termos da regulamentação em vigor; e
- exercer outras atividades expressamente autorizadas, em conjunto, pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários, quando sejam da mesma natureza e riscos das atividades mencionadas nos incisos anteriores.
2 - O funcionamento de sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e de sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários depende de autorização do Banco Central do Brasil e deverão ser constituídas sob a forma de sociedades anônimas ou de sociedades limitadas.
Às essas sociedades se aplicam, no que couber, as mesmas condições estabelecidas para o funcionamento de instituições financeiras na Lei nº 4.595/1964, e legislação posterior relativa ao Sistema Financeiro Nacional, devendo constar obrigatoriamente de sua denominação social, conforme o caso, a expressão "Corretora de Títulos e Valores Mobiliários" ou "Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários".
3 - As sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários devem manter permanentemente R$550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), como limites mínimos de capital realizado e de patrimônio líquido.
Caso essas sociedades sejam habilitadas a realizar operações compromissadas, operações de garantia firme de subscrição de valores mobiliários para revenda, operações de conta margem ou operações de swap nas quais adquira direitos ou assuma obrigações com as contrapartes, os limites mínimos de capital realizado e de patrimônio líquido serão de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).
4 - As sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários deverão manter, para cada área de atividade que desenvolverem, administrador tecnicamente qualificado responsável pelas operações, admitida a acumulação de áreas, salvo nos casos defesos em normas legais e regulamentares.
As sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários são responsáveis, nas operações realizadas em mercados organizados, para com seus comitentes e para com outras sociedades corretoras e sociedades distribuidoras com as quais tenham operado ou estejam operando pela liquidação das operações; pela legitimidade dos títulos ou valores mobiliários entregues; pela autenticidade dos endossos em valores mobiliários; e pela legitimidade de procuração ou documentos necessários para a transferência de valores mobiliários.
5 - As sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários que não exercerem atividade de emissão de moeda eletrônica deverão manter conta de registro utilizada exclusivamente para registro de operações de cada cliente.
Na hipótese de as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários ou as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários passarem a atuar como emissoras de moeda eletrônica, as contas de registro devem ser encerradas para todos os clientes e substituídas por contas de pagamento.
6 - É vedado às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários:
- realizar operações que caracterizem, sob qualquer forma, a concessão de financiamentos, empréstimos ou adiantamentos a seus clientes, inclusive através da cessão de direitos, ressalvadas as hipóteses de operação de conta margem e as demais previstas na regulamentação em vigor;
- cobrar de seus comitentes corretagem ou qualquer outra comissão referente a negociações com determinado valor mobiliário durante seu período de distribuição primária;
- adquirir bens não destinados ao uso próprio, salvo os recebidos em liquidação de dívidas de difícil ou duvidosa solução, conforme regulamentação em vigor;
- realizar operações envolvendo comitente final que não tenha identificação cadastral nas entidades administradoras de mercado de títulos e valores mobiliários; ou
- celebrar contratos de mútuo com pessoas físicas e pessoas jurídicas, financeiras ou não.
Clique aqui e confira na íntegra a Resolução CMN nº 5.008, de 24.03.2022 – DOU de 28.03.2022.