CGSIM - Definição de atividade de baixo, médio e alto risco

Publicado em 26/05/2020 11:02
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Foi publicada no DOU de hoje, dia 26.05.2020, a Resolução CGSIM (Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios)  n° 57, de 21 de maio de 2020, que altera as Resoluções CGSIM nºs 51/2019, 22/2010, 29/2012 e 48/2018.

 

Dentre as disposições, destacamos:

 

1. Para fins de padronização de redação, passam a ser denominados pelo CGSIM como:

 

- nível de risco I, baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente: a classificação de atividades para os fins do art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 13.874/2019, cujo efeito específico e exclusivo é dispensar a necessidade de todos os atos públicos de liberação da atividade econômica para plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento;

 

- nível de risco II, médio risco, "baixo risco B" ou risco moderado: a classificação de atividades cujo grau de risco não seja considerado alto e que não se enquadrem no conceito de nível de risco I, baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente, disposto no inciso I deste artigo, cujo efeito é permitir, automaticamente após o ato do registro, a emissão de licenças, alvarás e similares de caráter provisório para início da operação do estabelecimento, conforme previsto no art. 7º, caput, da Lei Complementar nº 123/2006, e no art. 6º, caput, da Lei nº 11.598/2007; e

 

- nível de risco III, alto risco: aquelas assim definidas por outras resoluções do CGSIM e pelos respectivos entes competentes, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios.

 

2. Em relação às atividades:

 

- de nível de risco I - baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente, não comportam vistoria para o exercício contínuo e regular da atividade, estando tão somente sujeitas à fiscalização de devido enquadramento posterior nos termos do art. 3º, § 2º da Lei nº 13.874/2019;

 

- de nível de risco II - médio risco, "baixo risco B" ou risco moderado, comportam vistoria posterior para o exercício contínuo e regular da atividade; e

 

- de nível de risco III - alto risco, exigirão vistoria prévia para início da operação do estabelecimento.

 

Inexistindo a definição das atividades de nível de risco I - baixo risco, "baixo risco A", risco leve, irrelevante ou inexistente, conforme previsão constante do inciso II do § 1º do art. 3º da Lei nº 13.874/2019, terão vigência as disposições da referida Resolução.

 

As atividades econômicas listadas em norma específica Estadual, Distrital ou Municipal encaminhadas por ente federativo devem utilizar a unificação da atribuição de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) da Comissão Nacional de Classificação (CONCLA), em consonância a determinação constante do art. 14, parágrafo único, I, da Lei nº 11.598/2007.

 

Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de junho de 2020.

 

Clique aqui e confira na íntegra a Resolução CGSIM n° 57/2020 – DOU 26.05.2020.