CGSIM - Alvará de Funcionamento e atividade econômica de alto risco

Publicado em 13/08/2020 09:53 | Atualizado em 23/10/2023 12:44
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Foi publicada no DOU de hoje, dia 13.08.2020, a Resolução CGSIM nº 59, de 12 de agosto de 2020, que altera as Resoluções CGSIM nº 22/2010; nº 48/2018; e nº 51/2019.

 

Dentre as disposições destacamos:

 

1. A Resolução CGSIM nº 22/2010 define alguns conceitos. Dentre eles, considera-se atividade econômica de alto risco as atividades econômicas relacionadas no Anexo II da referida norma, as quais exigem vistoria prévia por parte dos órgãos e das entidades responsáveis pela emissão de licenças e autorizações, antes do início do funcionamento da empresa, exceto para o MEI, hipótese em que se aplica o disposto no art. 16 da Resolução CGSIM nº 48/2018.

 

2. A Resolução CGSIM nº 48/2018, que versa sobre o procedimento especial para o registro e legalização do Microempreendedor Individual – MEI, por meio do Portal do Empreendedor.

 

Fica vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e ainda às demais entidades e órgãos, exigirem taxas, emolumentos, custos, inclusive prévios e suas renovações, ou valores a qualquer título referentes à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, à dispensa de licença ou alvará, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao MEI, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas, conforme o § 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 123/2006, com redação dada pela Lei Complementar nº 147/2014.

 

As informações e orientações necessárias dispostas no Portal do Empreendedor deverão possibilitar ao MEI decidir quanto ao registro, alteração, baixa, legalização e emissão eletrônica do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento.

 

Ainda, caso o Microempreendedor Individual incorra em discordâncias com a norma, haverá o cancelamento do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento efetuado pelo Município ou Distrito Federal cancela o CCMEI definitivamente e perante todos os demais órgãos envolvidos no registro do MEI.

 

No ato de inscrição e registro do MEI, este deverá se autenticar por meio do mecanismo previsto e, posteriormente, informar o número do recibo de entrega da Declaração de Ajuste Anual da Pessoa Física, se entregue, ou o número do Título de Eleitor, quando a pessoa física que estiver se registrando não tiver entregado a DIRPF.

 

O Certificado da Condição de Microempreendedor Individual – CCMEI é o comprovante de abertura do MEI e conterá as informações cadastrais, bem como os dados comprobatórios da vigência da Dispensa de Alvará de Licença e Funcionamento, inclusive o Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento.

 

Não havendo possibilidade de algum resultado referente à inscrição tributária ou à dispensa de alvará ou licenças ser verificado no CCMEI, em virtude de os procedimentos correspondentes ainda não estarem informatizados e integrados, o interessado deverá obter as informações nos respectivos órgãos ou entidades.

 

3. A norma revogou as seguintes atividades econômicas, consideradas de alto risco, do Anexo II da Resolução CGSIM nº 22/2010:

 

- CNAE 3250-7/07, Fabricação de artigos ópticos;

- CNAE 3291-4/00, Fabricação de escovas, pincéis e vassouras; e

- CNAE 4772-5/00, Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal.

 

4. Ficam incluídas as seguintes atividades econômicas no Anexo I à Resolução CGSIM nº 51/2019:

 

- CNAE 3299-0/02, Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório, com a condição para classificação em baixo risco "desde que não haja armazenamento e/ou geração de resíduos químicos perigosos"; e

- CNAE 4713-0/02, Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines.

 

5. Por fim, ficam revogados:

 

- o Anexo I à Resolução CGSIM nº 22/2010;

- o § 2º e § 6º do art. 16; o inciso V do art. 42; o art. 45; o art. 46; e o art. 47 da Resolução CGSIM nº 48/2018.

 

Esta resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2020.

 

Clique aqui e confira na íntegra a Resolução CGSIM n° 59/2020 – DOU 13.08.2020.