CGSIM - Alterada resolução que simplifica o registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas

Publicado em 23/11/2020 11:35
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Foi publicada no DOU de hoje, dia 23.11.2020, a Resolução CGSIM nº 63, de 20 de novembro de 2020, alterando a Resolução CGSIM nº 61/2020, que dispõe sobre medidas de simplificação e prevê o modelo operacional de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas.

 

Destacamos as principais alterações:

 

1. A partir do dia 1º de março de 2021, a pesquisa prévia de nome empresarial será dispensada na hipótese de a pessoa jurídica optar por utilizar o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ como nome empresarial, seguido da partícula identificadora do tipo societário;

 

2. A pesquisa prévia de viabilidade locacional será dispensada do processo de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas a partir do dia 1º.07.2021, quando a consulta não for respondida de forma automática e imediata;

 

3. Cabe aos órgãos de registro e às administrações tributárias, respectivamente:

 

I - realizar o registro de empresários, pessoas jurídicas e demais entes passíveis de inscrição no CNPJ nos órgãos de registro; e

 

II - realizar as inscrições de natureza tributária nos respectivos órgãos federal, estaduais e municipais;

 

4. Cabe ao Integrador Nacional (sistema informatizado de adoção obrigatória pelos órgãos partícipes, que contém os aplicativos para troca de dados e validações com os Integradores Estaduais, coleta eletrônica de informações e módulos de licenciamento, de gerenciamento e auditoria) efetuar a inscrição no CNPJ, após o envio, pelo Integrador Estadual, da efetivação do registro pelos órgãos competentes;

 

5. No caso de alteração cadastral deverá ser verificada a necessidade de realização de pesquisa prévia;

 

6. Nos casos onde houver estabelecimentos em mais de uma unidade da federação, o Integrador Nacional deverá enviar a informação para os Integradores Estaduais onde estão localizados estes estabelecimentos e também para os Estados ou Distrito Federal onde houver marcação de interesse pelas administrações tributárias, por intermédio de "Atos Informativos", para propiciar a atualização de suas bases de dados. Entende-se por "Ato Informativo" solicitações efetuadas pelo cidadão e deferidas, que tenham repercussão nos dados cadastrais de estabelecimentos localizados na mesma ou em outras Unidades da Federação ou marcados como de interesse das administrações tributárias;

 

7. Quanto à coleta única de informações, cabe aos municípios:

 

I - definir os dados a serem coletados pelo Integrador Estadual, para realização da pesquisa prévia de viabilidade locacional, quando for exigida; e

 

II - dar resposta ao Integrador Estadual sobre as solicitações, incluindo as orientações, requisitos condicionantes e os respectivos motivos, caso negativa;

 

8. Os atos de ofício deverão ser comunicados mutuamente entre o Integrador Nacional e os Integradores Estaduais, os Integradores Estaduais poderão alterar, mediante convenio, de ofício, dados do CNPJ decorrentes de arquivamentos realizados pelos órgãos de registro;

 

9. Fica revogado o § 3º do art. 33 da Resolução CGSIM nº 61/2020, que diz, verificada pela fiscalização de qualquer órgão componente da REDESIM divergência em dado cadastral do empresário ou da pessoa jurídica originário de instrumento de constituição, alteração ou baixa, deverá constar do auto a que seja reduzido o ato de fiscalização a obrigatoriedade de atualização ou correção daquele, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante registro de instrumento próprio no órgão executor do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, ou do Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, conforme o caso; e

 

10. A referida resolução entrará em vigor em 1º.12.2020.

 

Clique aqui e confira a íntegra da Resolução CGSIM nº 63/2020 – DOU 23.11.2020.