CFC - Revisão CPC 06 – Arrendamento Mercantil

Publicado em 15/07/2020 08:56 | Atualizado em 23/10/2023 12:43
Tempo de leitura: 00:00

Foi publicada no DOU de hoje, dia 15.07.2020, a Norma Brasileira de Contabilidade, Revisão NBC 7, de 6 de julho de 2020, a qual aprovou a Revisão NBC 07, que altera a NBC TG 06 (R3).

 

A revisão NBC 07 refere-se a Benefícios Relacionados à Covid-19 Concedidos para Arrendatários em Contratos de Arrendamento, aprovada pelo CFC em 2020, e inclui os itens 46A, 46B, 60A, C1A, C20A e C20B.

 

Dentre as disposições, destacamos:

 

1. Como expediente prático, o arrendatário pode optar por não avaliar se um Benefício Relacionado à Covid-19 Concedido para Arrendatário em Contrato de Arrendamento, que atenda aos requisitos previstos abaixo, é uma modificação do contrato de arrendamento. O arrendatário que fizer essa opção deve contabilizar qualquer mudança no pagamento do arrendamento resultante do benefício concedido no contrato de arrendamento da mesma forma que contabilizaria a mudança aplicando esta Norma se a mudança não fosse uma modificação do contrato de arrendamento.

 

2. O expediente prático aplica-se apenas aos Benefícios Concedidos em Contrato de Arrendamento que ocorram como consequência direta da pandemia da Covid-19 e somente se todas as seguintes condições forem satisfeitas:

 

- a alteração nos pagamentos do arrendamento resulta em uma contraprestação revista para o arrendamento que é substancialmente igual ou inferior à contraprestação para o arrendamento imediatamente anterior à alteração;

 

- qualquer redução nos pagamentos de arrendamento afeta apenas os pagamentos originalmente devidos em ou antes de 30 de junho de 2021 (por exemplo, um benefício concedido em um arrendamento cumpriria esta condição se resultasse em pagamentos de arrendamento reduzidos em ou antes de 30 de junho de 2021 e em pagamentos de arrendamento aumentados que se estendam após 30 de junho de 2021); e

 

- não há alteração substancial de outros termos e condições do contrato de arrendamento.

 

3. Se o arrendatário aplicar o expediente prático, deve divulgar:

 

- que aplicou o expediente prático a todos os Benefícios Concedidos em Contratos de Arrendamento que atenderam às condições previstas ou, se não aplicou a todos os benefícios, informações sobre a natureza dos contratos para os quais aplicou o expediente prático; e

 

- o montante reconhecido no resultado do período que refletir as mudanças nos pagamentos ocasionadas pelos benefícios concedidos com relação aos contratos de arrendamento para os quais foi aplicado o expediente prático.

 

4. O arrendatário deve aplicar o Benefício Relacionado à Covid-19 Concedido em Contrato de Arrendamento retrospectivamente, reconhecendo o efeito cumulativo da aplicação inicial dessa revisão como um ajuste no saldo inicial dos lucros acumulados (ou outro componente do patrimônio líquido, conforme apropriado) no início do período em que o arrendatário aplicar a revisão pela primeira vez.

 

5. No período em que o arrendatário aplicar, pela primeira vez, o Benefício Relacionado à Covid-19 Concedido em Contrato de Arrendamento, o arrendatário não precisa divulgar a informação requerida pelo item 28(f) da NBC TG 23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro.

 

Por fim, esta Revisão entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os períodos iniciados em, ou após, 1º de janeiro de 2020 e àqueles cujas demonstrações contábeis não tenham sido autorizadas para divulgação na data da aprovação da Revisão.

 

Clique aqui e confira na íntegra a Norma Brasileira de Contabilidade, Revisão NBC 7, de 6 de julho de 2020 – DOU 15.07.2020.